PROJETO DE LEI Nº 0004/2017-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo o Tribunal de Contas, o Ministério Público deverão instituir, de forma integrada, nos termos desta lei, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas de governo e do orçamento do Estado;
II - comprovar a legalidade, legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. O sistema de controle interno abrangerá as respectivas Administrações Direta e Indireta.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Estado compreende o plano de organização, métodos e procedimentos utilizados pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, visando dar atendimento aos princípios constitucionais da administração pública.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, articulado em cada um deles por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Lei.
§ 1° O órgão central do sistema de controle interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.
§ 2º Nos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, no Ministério Público e no Tribunal de Contas, o órgão central do sistema de controle interno é aquele definido nos termos de legislação própria.
Art. 4º Entende-se por órgãos executores do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 1º desta Lei, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1º, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções:
I - ouvidoria: função do controle interno, que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos, visando à melhoria da sua qualidade, eficiência, resolutividade, tempestividade e equidade;
II - controladoria: função do controle interno que tem por finalidade orientar e acompanhar a gestão governamental, para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público;
III - auditoria: função do controle interno que tem por finalidade avaliar os controles internos administrativos dos órgãos e entidades e entidades jurisdicionados, examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - corregedoria: função do controle interno que tem por finalidade apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública, e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando inclusive ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário;
V - gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção, de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão;
VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades.
TÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto pelos titulares do Órgão Central do Controle Interno do Sistema de Controle Interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, com a função de promover a Integração do Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei por meio de fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno.
§ 1º As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em resolução própria, observadas as competências definidas no caput.
§ 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados, a termo, pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução uma única vez.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º São competências e responsabilidades precípuas do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles:
I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração de atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;
IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão;
X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;
XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública;
XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;
XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomadas de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;
XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário;
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1º desta Lei;
XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º As unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 1º, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades finalísticas ou administrativas, objetivando a observância à legislação, à salvaguarda do patrimônio e à busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão, do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;
IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder ou Órgão seja parte;
V - comunicar ao órgão Central do Sistema de Controle Interno do respectivo Poder ou Órgão, do qual faz parte, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º Compete a cada Poder ou Órgão definir a organização administrativa para o exercício das funções previstas no artigo 5º, obedecidos todos os dispositivos desta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput definirá também a estrutura administrativa que exercerá o papel de Órgão Central do Sistema de Controle Interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.
§ 2º O titular do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além de possuir a escolaridade e conhecimento indicados no § 1º do artigo 10, deverá ser nomeado preferencialmente, dentre os servidores de que trata o caput do artigo 10.
§ 3º Ao dirigente de Órgão Central do Sistema de Controle Interno é vedado o exercício concomitante de:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal.
§ 4º O Órgão Central de Controle Interno poderá desempenhar outras atividades relacionadas às funções do sistema de controle interno previstas no artigo 5º, além daquelas indicadas no artigo 7º desta Lei, desde que organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislação própria.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10. As atividades finalísticas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno serão exercidas por servidores efetivos organizados em carreira específica, típica de Estado, criada na forma da lei, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público.
§ 1º Ao ocupante de cargo de carreira referida no caput será exigida escolaridade de nível superior, com conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica ou de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
§ 2º São obrigações dos servidores mencionados no caput:
I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;
III - observar e cumprir, relativamente as informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.
§ 3º Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas as atividades finalísticas do órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida a qualificação prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 11. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalísticas do Órgão Central de Controle Interno:
I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua circunscrição administrativa;
II - acesso a todas as dependências e a todos os documentos e informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, sempre que necessários à realização de seu trabalho, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;
III - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;
IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedada a nomeação para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão, relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos ou contas julgadas irregulares em decisão definitiva de qualquer Tribunal de Contas;
II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que não caiba recurso administrativo da decisão;
III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:
a) prática de crimes contra a administração pública;
b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. No âmbito do Poder Executivo, a função de Órgão Central do Sistema de Controle Interno não poderá ser alocada à unidade que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividades que não as de controle interno.
Art. 14. As despesas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo correrão por conta de dotações próprias, fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 2 (dois) anos para organização de carreira específica, objetivando a efetivação do quadro de pessoal do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 15 de fevereiro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador