PROJETO DE LEI Nº 0016/2017-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre o incentivo à criação da "Parada Segura" e critérios para desembarque de mulheres, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo de todo Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de todo o Estado do Amapá, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado "Parada Segura".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por "Parada Segura" para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão de todo o Estado do Amapá a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.
Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de todo o Estado do Amapá, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 21 (vinte e uma) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Parágrafo único. A empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e urbano de todo o Estado do Amapá, está dispensada de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para desembarque de passageiros do sexo feminino, no período noturno após as 21h00min (vinte e uma horas).
Art. 3º As áreas de risco a que o projeto se refere serão estabelecidas pelas empresas de ônibus, por meio de relatos feitos pelos próprios motoristas com relação a informações colhidas sobre os locais que apresentam maior vulnerabilidade para as mulheres.
Parágrafo único. O Poder Público deve orientar a empresa concessionária de transporte coletivo na gestão de segurança dos usuários de ônibus, do sexo feminino, para que desembarquem em locais mais seguros desde que seja permitido estacionamento e obedeça ao trajeto regular da linha.
Art. 4º As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas de orientação aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP