PROJETO DE LEI Nº 0015/2017-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe acerca da obrigatoriedade dos postos de combustíveis, lava-rápidos, lava-jatos, transportadoras, empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais assemelhados, localizados no Estado do Amapá, de instalar em suas atividades equipamentos de captação de água usada na lavagem de veículos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis, lava-rápidos, lava-jatos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais e assemelhados, instalados no Estado do Amapá, ficam obrigados a instalar equipamentos para captar água das chuvas e para realizar o tratamento e a reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º Os estabelecimentos citados nesta Lei terão o prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, para a implantação e aplicação do sistema de captação de água das chuvas e para o tratamento e reutilização da água utilizada em sua atividade.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções:
I - notificação para instalação dos equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 100 UFIRs (cem Unidades Fiscais de Referências), sendo devida em dobro no caso de reincidência, até a terceira notificação.
II - a partir da quarta notificação, caso o estabelecimento não tenha ainda se adequado aos ditames desta Lei, terá suas atividades suspensas até que haja a regularização do seu funcionamento.
Art. 4° Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º As despesas, por ventura, decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP