PROJETO DE LEI Nº 0012/2017-AL

Autora: Deputada Luciana Gurgel

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação dos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de crachá como identificação aos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por seguranças, pessoas físicas incumbidas da tarefa de proteger o patrimônio e a paz social, podendo ser colaborador avulso ou funcionário, da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere aludido no caput desse artigo ou decorrente de empresa terceirizada.

Art. 2° O crachá de identificação deverá conter o nome completo do segurança, número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, fotografia, cargo, nome da empresa responsável, inclusive se terceirizada.

Parágrafo único. As informações aludidas no caput desse artigo deverão ser grafadas e exibidas de forma ostensiva.

Art. 3° Constatada a ausência da identificação a que se refere esta Lei, a casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere estará sujeita às seguintes sanções:

I - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) na primeira ocorrência;

II - na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo;

III - persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento, e interdição da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere;

IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal competente.

§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2° Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários estaduais.

Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de fevereiro de 2017.

Deputada LUCIANA GURGEL

PMB/AP