PROJETO DE LEI Nº 0011/2017-AL
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Dispõe sobre o Programa de Atendimento e Procedimentos nas Unidades do Instituto Médico Legal (IML) do Estado do Amapá, para efeito de atendimento das mulheres vítimas de violência física, sexual ou doméstica e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Atendimento e Procedimentos nas Unidades do Instituto Médico Legal (IML) do Estado do Amapá, para efeito de atendimento das mulheres vítimas de violência física, sexual ou doméstica no Estado.
Art. 2º Considera-se violência física qualquer ação, única ou repetida, com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes; violência sexual, um tipo específico de violência que envolve relações sexuais não consentidas e que pode ser perpetrada tanto por conhecido ou familiar, como por estranho; violência doméstica, que é a agressão franca ou velada, que um membro da família submete os demais.
Art. 3º As unidades do Instituto Médico Legal (IML) deverão prestar atendimento imediato, preferencial, especializado, de urgência e de emergência às mulheres vítimas de violência física, sexual ou doméstica, sofrida no âmbito doméstico ou fora dele, independentemente do grau de sofrimento físico ou psíquico.
Art. 4º O atendimento especializado imediato compreende:
I - assistência psicológica, extensiva à família da vítima;
II - coleta de material que permita, por meios científicos, a identificação do autor da agressão;
III - ministrar medicamentos de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST’s, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e Hepatite C;
IV - ministrar medicação de prevenção de gravidez resultante de estupro;
V - material informativo a respeito dos procedimentos necessários à abertura de inquérito, aspectos relativos à saúde física e psíquica, assim como locais onde a vítima poderá buscar orientação e ajuda:
Art. 5º O não cumprimento do dispositivo nesta Lei, pelas unidades do Instituto Médico Legal (IML), acarretará aos funcionários públicos, responsáveis pelo atendimento à vítima, sanções disciplinares constantes no Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de fevereiro de 2017.
Deputada LUCIANA GURGEL
PMB/AP