PROJETO DE LEI Nº 0010/2017-AL
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis a frequentadores masculinos em shopping centers e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os shopping centers e estabelecimentos similares, públicos ou privados, em funcionamento no âmbito do Estado do Amapá obrigados a disponibilizar fraldários em banheiros tanto femininos como masculinos, ou alternativamente em local acessível tanto a homens como mulheres.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados próximos aos banheiros, quando não houver esse equipamento instalado tanto no banheiro feminino como no masculino, cujo acesso seja livre aos usuários.
Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no artigo 1º desta Lei serão aplicados aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 1 (um) mês contado da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de fevereiro de 2017.
Deputada LUCIANA GURGEL
PMB/AP