PROJETO DE LEI Nº 0009/2017-AL

Autora: Deputada Luciana Gurgel

Dispõe sobre a utilização obrigatória de Sistema de Vigilância Eletrônica nos ônibus Intermunicipais do Estado do Amapá e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as empresas concessionárias ou permissionárias do transporte público coletivo de passageiros intermunicipal com atuação no Estado do Amapá ficam obrigadas a instalarem Sistema de Vigilância Eletrônica para fins de monitoramento por meio de câmeras ou similares da parte interior de cada veículo.

Art. 2º As empresas deverão manter no interior de cada veículo aviso escrito informando a existência de monitoramento por meio de câmeras no local.

Art. 3º As imagens capturadas pelo sistema de câmeras deverão ser ininterruptamente gravadas e armazenadas pela empresa por período não inferior a 60 (sessenta) dias, devendo ser fornecidas aos órgãos de segurança do Estado do Amapá, aos Ministérios Públicos Estadual e Federal e ao Poder Judiciário, sempre que requisitadas por autoridade competente, mediante ofício.

Art. 4º As empresas terão o prazo de 01 (um) ano a contar da publicação da presente Lei para se ajustarem às disposições legais nela contidas.

Art. 5º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR`s por cada autuação, aplicada pelo Poder concedente ou permissionário e revertida em favor de programas estaduais de segurança pública ou fundos equivalentes.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de fevereiro de 2017.

Deputada LUCIANA GURGEL

PMB/AP