PROJETO DE LEI Nº 0003/2017-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 2.100, de 28 de setembro de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º, da Lei nº 2.100, de 28 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, por intermédio da Procuradoria Tributária do Estado, providenciarão o levantamento e o instrumento de parcelamento da dívida referida no artigo anterior, que abrangerá os valores devidos mês a mês do respectivo período, incidindo apenas atualização monetária sobre cada parcela mensal de vida.

§ 1º A atualização de que trata o caput deste artigo, será calculada pelo Índice da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP.

§ 2º O montante da dívida atualizada, reconhecida em acordo administrativo pelo devedor, poderá ser parcelado em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

§ 3º As parcelas a que se refere o § 2º deste artigo, serão atualizadas monetariamente pelo índice da UPF/AP, a contar da data do reconhecimento da dívida até o seu efetivo pagamento.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, emitir/disponibilizar o DAR (Documento de Arrecadação), mensalmente, com o valor da parcela e atualização monetária para que se cumpra o previsto no § 2º deste artigo.

Art. 3º O Poder ou Órgão que atrasar em mais de 01 (um) mês o repasse mensal do IRRF e/ou parcela de que trata o art. 2º desta Lei, terá descontado o(s) valor(s) atualizado(s)”.

Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos anteriormente praticados que não conflitem com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir normas complementares à regulamentação da Lei nº 2.100/2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de janeiro de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador