PROJETO DE LEI Nº 0002/2017 - GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o ensino da Polícia Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Lei de Ensino da Polícia Militar do Amapá visa promover a normatização e padronização de todos os aspectos relacionados ao ensino no âmbito dos cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, dando um direcionamento único nas ações de ensino, a fim de garantir a qualidade do trabalho policial e a eficiência das ações da polícia no cumprimento de sua missão.
Art. 2º Naquilo que couber, o Sistema de Ensino da Polícia Militar se adequará ao que rege a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º O ensino no âmbito da Polícia Militar do Amapá será desenvolvido e orientado para promover ao policial as condições necessárias para cumprimento da missão institucional da Polícia no que diz respeito a “servir e proteger a sociedade, com respeito e aplicação das leis, na defesa da paz”.
Art. 4º Os princípios que regerão as atividades ensino serão os seguintes:
I – Cientificidade: garantir que a ação policial desde o planejamento até a execução contenha a vivência adquirida a partir da experiência, mas que possa ser pautada em bases sólidas de pesquisa e conhecimento científico, dando sustentação sólida e legal à ação policial com vistas a servir e proteger a sociedade com qualidade;
II – Qualidade: todo o sistema de ensino deve estar voltado para promover a qualidade dos serviços prestados à população, a qualidade de vida do policial, a qualidade das relações na corporação e, por consequência, o reconhecimento da população;
III – Praticidade: a utilização prática dos conhecimentos desenvolvidos em sala deve acompanhar todo o processo de ensino, a fim de garantir o máximo de aproximação entre o conteúdo e a prática diária do policial;
IV – Flexibilidade: a dinâmica da sociedade, a velocidade de geração de conhecimento e a inserção de tecnologias que facilitam e dinamizam as relações do saber precisam ser acompanhadas pelo processo de ensino, por compreender que a atualização é uma das formas de garantir a plena utilização dos conhecimentos para a evolução da corporação;
V – Oportunidade: configurar-se como um meio de qualificação, desenvolvimento e evolução constante para toda a corporação, dando segurança à ação policial, contribuindo para o fortalecimento da autoestima e promovendo a auto- realização.
Art. 5º O sistema de ensino no âmbito da Polícia Militar do Amapá terá como principais objetivos:
I – garantir unicidade nos processos de formação do policial militar no que diz respeito ao acesso, à forma, os procedimentos, o conteúdo e a qualidade;
II – estimular o desenvolvimento integral do policial militar;
III – promover a valorização dos conhecimentos anteriores, das experiências e saberes que o policial militar possui, tanto em vivência pessoal quanto profissional;
IV – promover, através de um currículo diversificado, o desenvolvimento de habilidades que permitam ao policial militar ter condições de exercer suas atividades profissionais com segurança, contribuir pró ativamente com a corporação e garantir-lhe qualidade de vida e bem estar físico, mental e espiritual;
V – fortalecer os valores do policial militar no exercício de suas atividades, dando-lhe condições de fazer escolhas éticas, legais e voltadas para o respeito à dignidade humana;
VI – oferecer condições para o desenvolvimento de competências técnicas, atitudinais e cognitivas que lhe permitam agir de maneira a preservar sua segurança, a dos seus pares e a dos demais envolvidos na ação policial;
VII – aplicar, em todas as abordagens de ensino da Polícia Militar, o modelo andragógico como base para a elaboração, desenvolvimento e aplicação de conteúdos;
VIII – possibilitar uma abordagem interdisciplinar e transversal de conteúdos e temas que possam ser úteis na ação do policial militar;
IX – promover a abordagem de saberes de modo a contribuir para formação de um policial militar competente para planejar, conviver em grupo, agir pró ativamente e ser plenamente capaz de desenvolver suas potencialidades.
CAPÍTULO III
O SISTEMA DE ENSINO
Art. 6º O sistema de ensino da Polícia Militar do Amapá abrangerá as seguintes áreas de ensino:
I – Escolarização Básica: compreende a educação infantil, o ensino fundamental e médio, a ser oferecido em Colégio Militar para filhos, dependentes ou enteados e parentes de até segundo grau, de policiais militares;
II – Formação: destinado à formação do policial militar que ingressa na corporação ou que está apto a ingressar em posto ou graduação, conforme distinções previstas na carreira;
III – Habilitação: cursos necessários para ocupação de postos ou graduações dentro da corporação, cursos técnicos, sequências, de tecnólogos e graduação, conforme preceitos legais do sistema de ensino nacional;
IV – Aperfeiçoamento: cursos de atualização e qualificação, que contemplem conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício e desempenho de funções próprias dos postos superiores e graduações específicas da Corporação;
V – Especialização: estudos em nível latu e stricto sensu, extensão e pesquisa, com vistas ao aprofundamento científico na área de segurança pública, seguindo as orientações e preceitos legais do sistema de ensino nacional;
VI – Atualização: cursos de curta duração que visam promover correções, atualizações ou nivelamento de conhecimentos para garantir a manutenção do nível de qualidade da Corporação;
VII – Estágio: período destinado ao exercício dos conhecimentos adquiridos durante os cursos oferecidos no âmbito da Polícia Militar do Amapá.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 7º Integram o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Amapá:
I – a Diretoria de Ensino (DEI): órgão de direção do sistema de ensino, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades que estejam ligados ao ensino;
II – o Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA): estabelecimento de ensino destinado à execução dos cursos da formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização da Polícia Militar do Amapá;
III – o Colégio Militar da Polícia do Amapá (CMPAP): estabelecimento de ensino formal, com o objetivo de atender aos dependentes dos policiais militares, com possibilidade de atender à comunidade e sujeito à normatização do sistema nacional de ensino.
SEÇÃO II
DOS CURSOS E ESTÁGIOS
Art. 8º Os cursos realizados no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Amapá visam à formação, preparação, habilitação e aperfeiçoamento do policial militar para as atividades, postos e graduações previstas na carreira e necessidades de atualização e desenvolvimento voltados para a necessidade da Corporação.
Art. 9º Todos os cursos definidos nesta lei aplicam-se, indistintamente, aos postos e graduações da Polícia Militar do Amapá, independente do quadro, sendo as especificidades de conteúdo previstas e tratadas na grade curricular do curso.
Art. 10. Os cursos realizados no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar contarão com grades curriculares únicas para cargos idênticos.
Art. 11. O estágio compreende um período destinado ao exercício dos conhecimentos adquiridos durante os cursos e é parte obrigatória em todos os cursos com carga horária superior a 360 horas.
Art. 12. A carga horária destinada ao estágio será de 20%, calculada em função da carga horária total do curso, sendo acrescida a esta.
Art. 13. Os cursos oferecidos no âmbito da Polícia Militar terão cargas horárias mínimas, sendo:
I – Curso de Formação de Soldados (CFSD): voltado para a formação de praças, terá a duração mínima de 1.600 horas;
II – Curso de Formação de Cabos (CFC): voltado para a formação de cabos, terá duração mínima de 720 horas;
III – Curso de Formação de Sargentos (CFS): voltado para a formação de sargentos, terá duração mínima de 680 horas;
IV – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS): voltado para promover o aperfeiçoamento de sargentos, terá duração mínima de 480 horas;
V – Curso de Formação de Oficiais (CFO): voltado para a formação de oficiais, terá duração mínima de 3.800 horas;
VI – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA): voltado para a habilitação técnica de oficiais para o quadro administrativo, terá a duração de 1.600 horas;
VII – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos (CAOA): voltado para o aperfeiçoamento técnico de oficiais para o quadro administrativo, terá a duração de 1.600 horas;
VIII – Curso de Habilitação de Oficial Músico (CHOM): voltado para a habilitação técnica para o quadro de oficiais músicos, terá a duração de 1.600 horas;
IX – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO): voltado para promover o aperfeiçoamento de oficiais, a fim de atuarem em áreas ou funções específicas com duração de 1.440 horas;
X – Cursos de Especialização (CE): cursos com características ou validade de pós graduação, terão duração mínima de 360 horas;
XI – Complementação Curricular de Função Específica (CCFE): complementação destinada a compor a grade dos cursos de formação, aperfeiçoamento e/ou atualização para funções específicas no âmbito da Polícia Militar e terão a duração de 30% da carga horária base do curso. Esse percentual será acrescido à carga horária base do curso;
XII – Estágios de Adaptação de Aspirantes (EAA): estágios destinados à adaptação em funções ou atividades específicas, para aspirantes ao posto de oficial, terá duração mínima de 1.440 horas;
XIII – Estágio de Adaptação de Profissionais da Saúde (EAPS): voltado para promover a adaptação de oficiais da área de saúde, terá duração mínima de 1.440 horas;
XIV – Cursos Livres de Atualização (CLA): cursos destinados à atualização em procedimentos, normas, processos e rotinas, no âmbito da Polícia Militar, terão duração mínima de 20 horas.
Art. 14. As grades curriculares de cada curso serão elaboradas pela Diretoria de Ensino, com base nas diretrizes da Matriz Curricular oriunda da Secretaria Nacional de Segurança Pública e as necessidades teórico-práticas exigidas para o exercício de cada cargo ou função, e serão revisadas a cada 2 (dois) anos.
Art. 15. As disciplinas que comporão as grades curriculares dos cursos promovidos no âmbito da Polícia Militar deverão ter carga horária mínima de 20 horas.
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS SELETIVOS
Art. 16. Os processos seletivos no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão regidos por editais.
Art. 17. Os editais serão únicos quando tratarem de cargos idênticos.
Art. 18. Nos editais deverão constar, obrigatoriamente:
I – quantitativo de vagas;
II – prazos;
III – pré-requisitos;
IV – critérios para admissão ou reprovação;
V – dinâmica do processo de seleção descrita de forma clara e objetiva.
Art. 19. Os processos seletivos deverão ser compostos de exame intelectual, exames de saúde, Teste de Aptidão Física (TAF) e outros exames de habilitação técnica de acordo com a necessidade de cargos específicos.
Art. 20. O exame intelectual será feito através de prova escrita e tem a finalidade de medir o conhecimento técnico para ingresso no curso a que se destina e os conteúdos a serem avaliados devem constar do edital.
Art. 21. Poderão ser aplicados exames práticos para ingresso nos cursos que exigirem habilitação técnica específica, devendo constar no edital os critérios de avaliação.
Art. 22. Os editais deverão ser publicados no Boletim Geral da Polícia.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES ESCOLARES
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO
Art. 23. O calendário escolar da Polícia Militar do Amapá acompanhará o calendário civil, com férias previstas para o mês de julho e o período de 15 de dezembro a 15 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Será destinada 1 (uma) semana na segunda quinzena do mês de janeiro para a realização da Semana de Planejamento, com fins de planejamento, alinhamento e aquisição de conhecimentos, para técnicos e instrutores envolvidos nas atividades de formação e aperfeiçoamento na Polícia Militar.
Art. 24. No calendário deverão constar todos os cursos a serem realizados durante o ano, feriados, férias, aulas inaugurais, formaturas, atividades extras e reuniões destinadas ao planejamento, de modo que possa ser orientador de todas as atividades relacionadas à educação.
Art. 25. A hora aula dos cursos promovidos no âmbito da Polícia Militar terá duração de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 26. O calendário escolar deverá ser publicado no Boletim Geral da Polícia.
SEÇÃO I
DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
Art. 27. A frequência aos cursos oferecidos no âmbito da Polícia Militar será feita diariamente, mediante formulário próprio para esse fim.
Art. 28. Considera-se aprovado o candidato que obtiver 90% de frequência no curso para o qual está matriculado.
Art. 29. Serão analisados e observados pela Diretoria de Ensino os casos excepcionais de ausência às aulas, nunca superior a 20% da carga horária total do curso, mediante solicitação por escrito e protocolada junto à Diretoria de Ensino, sendo obrigatória a comprovação documental por parte do aluno.
SEÇÃO II
DOS DESLIGAMENTOS
Art. 30. O Desligamento de Curso, nos cursos e estágios da PMAP, é ato de competência do Diretor de Ensino, que o fará na ocorrência de uma das situações a seguir:
I – concluir o curso ou estágios sem aproveitamento;
II – for reprovado em curso ou estágio;
III – ingressar no MAU comportamento;
IV – tiver deferido pelo Diretor de Ensino e Instrução seu requerimento solicitando desligamento do curso ou estágio;
V – por motivo de suspensão de liminar judicial;
VI – for considerado incapaz fisicamente (temporariamente ou definitivamente) para o serviço ou prosseguimento do curso ou estágio, devidamente comprovado em inspeção de saúde, pela Junta Médica da PMAP;
VII – ocorrer falecimento, deserção, extravio ou desaparecimento do aluno;
VIII – for licenciado ex-officio das fileiras da corporação;
IX – revelar conduta ou cometer transgressão disciplinar incompatível com a carreira policial militar ou com prosseguimento do curso ou estágio, de acordo com o previsto no RDPMAP e no Estatuto da PMAP;
XI – for considerada inapta, por junta médica da PMAP, por motivo de gravidez.
SEÇÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 31. O corpo docente que atuará nos cursos promovidos pela Polícia Militar do Amapá poderá ser constituído por policiais da ativa ou da reserva, membros de outras instituições militares e por civis, a convite do Comando Geral da Polícia Militar do Amapá.
Parágrafo único. Os membros de outras instituições militares e civis serão solicitados a atuar nos cursos mediante convite e devem possuir conhecimentos e comprovadas experiência e formação na área de conhecimento que irão instruir.
Art. 32. Todos os instrutores que atuarão nos cursos promovidos pela Polícia Militar deverão ter nível superior completo ou equivalente.
Parágrafo único. Nos casos previstos em lei, o instrutor deverá atender à titulação prevista.
Art. 33. O ingresso como instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento se dará por edital, de acordo com as regras e pré-requisitos previstos no mesmo.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 34. Os cursos com carga horária superior a 360 horas terão obrigatoriedade de elaboração e defesa de MONOGRAFIA.
Art. 35. Os demais cursos promovidos pela Polícia Militar, excetuando-se os de Atualização, terão obrigatoriedade de apresentação de ARTIGO CIENTÍFICO.
Art. 36. Tanto a monografia quanto o artigo científico são condição essencial para a aprovação do aluno no curso que está matriculado.
Art. 37. À monografia e ao artigo serão atribuídas notas de 6 a 10, que comporão a nota.
Art. 38. As monografias e artigos científicos apresentados no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar deverão cumprir os requisitos previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
SEÇÃO VII
DAS AVALIAÇÕES
Art. 39. As avaliações no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar considerarão os aspectos somativo e formativo no processo de ensino aprendizagem.
Art. 40. As notas serão atribuídas de 0 a 10.
Art. 41. A média para aprovação no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar é de 6 (seis) pontos.
Art. 42. O aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento não poderá:
I – ficar reprovado em disciplina durante a duração do curso que estiver matriculado;
II – ficar de recuperação em mais de 3 (três) disciplinas durante a duração do curso que estiver matriculado.
Art. 43. As definições instrumentais sobre a forma e os critérios para avaliação serão definidos através de normativa emitida pela Diretoria de Ensino.
SEÇÃO VII
DOS FORMULÁRIOS
Art. 44. Os formulários que serão utilizados no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Amapá serão padronizados em modelos únicos, aplicados a todo o Sistema.
Art. 45. Caberá à Diretoria de Ensino elaboração, divulgação e disponibilização através de meio físico ou eletrônico dos formulários utilizados no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Amapá.
Art. 46. Deverão constar de normativa os modelos, os prazos e os documentos necessários para anexação nos formulários.
CAPÍTULO V
DOS CURSOS FORA DA CORPORAÇÃO
Art. 47. A participação do policial militar em cursos fora da Corporação deverão atender, prioritariamente, ao interesse desta.
Art. 48. Os candidatos a curso fora da Corporação deverão submeter-se a todas as normas e condições vigentes no âmbito dos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar.
Art. 49. Os candidatos a curso fora da Corporação deverão submeter-se a todas as normas e condições vigentes pelas instituições que promovem o curso.
Art. 50. Em casos onde o interesse de participação em cursos fora da Corporação partir do policial militar, este deverá manifestar-se por escrito, apresentando justificativa e amparo legal, quando houver, e documentação comprobatória de todo o processo.
§ 1° As solicitações serão analisadas pela Diretoria de Ensino, que deverá emitir parecer sobre o pleito.
§ 2° Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar manifestar-se sobre o interesse da Corporação acerca do pleito.
Art. 51. Todos os processos relacionados a cursos fora da Corporação serão coordenados pela Diretoria de Ensino.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Poderá a Polícia Militar do Amapá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação ou contratos com fins de promover a melhoria da qualidade do ensino no âmbito do Sistema de Ensino da Polícia Militar.
Art. 53. Poderá a Polícia Militar do Amapá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação ou contratos no intuito de contribuir com sua expertise em outros Sistemas ou estruturas de ensino.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. A implantação da Lei de Ensino da Polícia Militar se dará no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua publicação.
Art. 55. A Diretoria de Ensino possui as seguintes atribuições:
I – publicar Norma de Planejamento e Conduta de Ensino – NPCE adequando as rotinas de ensino da Polícia Militar aos dispositivos desta lei;
II – promover adequação das cargas horárias dos cursos promovidos pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento – CFA, ao previsto nesta lei;
III – elaborar grade curricular de todos os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização no âmbito da Polícia Militar em conformidade com a Matriz Curricular Nacional produzida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV – elaborar ementas das disciplinas que de todos os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização no âmbito da Polícia Militar em conformidade com a Matriz Curricular Nacional produzida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 23 de janeiro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador