PROJETO DE LEI Nº 0315/16-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Dispõe sobre as sanções que deverão ser aplicadas aos municípios que não mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Conselho Tutelar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ promulga:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual não repassará verbas de assistência social, subvenção social, nem cederá funcionários ao Município que não tiver instalado, em pleno e eficaz funcionamento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o Conselho Tutelar, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º A comprovação de pleno funcionamento e a constatação de sua eficiência ocorrerão por meio dos relatórios anuais de atividades que deverão ser enviados ao Poder Executivo Estadual pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Tutelar, contendo suas deliberações, os seus encaminhamentos, as suas notificações e outras atividades inerentes aos conselhos, para que seja emitido parecer de avaliação pela Secretaria de Estado responsável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP