Referente ao Projeto de Lei nº 0020/92-GEA

LEI Nº 0022, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0375, de 03.07.92

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 175.605.861.551,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado Decreto N.º 209, de 30 de outubro de 1991, até o limite de Cr$ 175.605.861.551,00 (cento e setenta e cinco bilhões, seiscentos e cinco milhões, oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros), a ser consignados aos Órgãos a seguir indicados:

01.000

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cr$

1.068.700.000

11.000

- GOVERNADORIA DO ESTADO

Cr$

3.865.176.947

17.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Cr$

141.428.230.882

18.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Cr$

465.000.000

19.000

- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

Cr$

 

1.843.111.761

21.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

Cr$

4..928.171.017

22.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

Cr$

1.000.000.000

23.000

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Cr$

3.355.280.000

23.203

- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ

Cr$

5.070.000.000

25.000

- SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA

Cr$

900.000.000

27.000

- COORDENADORIA ESTADUAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TURISMO

 

Cr$

 

49.900.944

 

FONTE: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

1.000.000.000

 

TOTAL

Cr$

1.000.000.000

 

 

 

 

21.000

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

 

21.101

- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

 

 

 

 FONTE: 101 - Fundação de Participação dos Estados – FPE

Cr$

964.500.000

 

TOTAL

Cr$

964.500.000

 

 

 

 

23.000

 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

23.101

- SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

FONTE: 101- Fundo de Participação dos Estados – FPE

Cr$

3.355.280.000

 

TOTAL

Cr$

3.355.280.000

27.000

- COORDENADORIA ESTADUAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

 

27.101

- COORDENADORIA ESTADUAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

 

 

FONTE: 101- Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

49.900.944

 

TOTAL

Cr$

49.900.944

39.000

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

39.000

- RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

 

FONTE: 101- Fundo de Participação dos Estados - FPE

Cr$

11.426.105.770

 

TOTAL

Cr$

11.426.105.770

 

TOTAL GERAL

Cr$

175.605.861.551

28.000

- SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO DO AMAPÁ

Cr$

2.891.490.000

29.101

- RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ

Cr$

1.500.000.000

29.102

- RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEPLAN

Cr$

7.240.800.000

 

TOTAL

Cr$

175.605.861.551

 

TOTAL GERAL

Cr$

175.605.861.551

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no Art. anterior, decorrerão, de Excesso de Arrecadação e de Anulação Parcial de Dotações orçamentárias, na forma do art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo discriminado:

POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

FONTE: 100 - Outras Transferências da União - OTU

Cr$

140.966.230.882

 

T O T A L

Cr$

140.966.230.882

 

FONTE: 113 - Cota-parte da Contribuição do Salário- Educação

Cr$

748.671.017

 

T O T A L

Cr$

748.671.017

 

FONTE: 150 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS

 

 

Cr$

 

 

13.811.472.938

 

150 - Receitas Diversas - RD

Cr$

68.700.000

 

TOTAL

Cr$

13.880.172.938

 

FONTE: 181 - Transferência de Convênios –TC

Cr$

3.215.000.000

 

TOTAL

Cr$

3.215.000.000

POR ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES:

01.000

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

 

01.101

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de julho de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador