PROJETO DE LEI Nº 0308/16-AL
Autor: Pastor Oliveira
Dispõe sobre a celeridade de tramitação do Processo Administrativo de Concessão de Pensão por Morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a celeridade de tramitação do processo administrativo de concessão de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções.
Art. 2° Fica assegurada ao beneficiário de pensão por morte de policial, civil ou militar, falecido em serviço ou em razão de suas funções, a razoável duração do processo administrativo que conceda o benefício e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 3° O processo de habilitação à pensão especial, de que trata esta Lei, é considerado de natureza urgente e tem início com o requerimento do interessado, devendo o auto de exame cadavérico (AEC), o registro de ocorrência (RO) e a decisão da sindicância ser enviados diretamente ao órgão onde tramite o pedido de pensão por morte, no menor prazo possível, em observância ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º É assegurado ao dependente do policial morto em serviço ou em razão de suas funções o direito de que os documentos de que trata o art. 3º, desta Lei, sejam enviados pela Administração ao órgão responsável pela concessão do benefício, sem que o beneficiário tenha que obtê-los por meio próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de dezembro de 2016.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP