PROJETO DE LEI Nº 0299/16-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, Negras e Mulheres - PENM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, Negras e Mulheres - PENM, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros e mulheres no mercado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I - negro: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam auto definição análoga;

II - empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;

III - empreendedorismo de negros e mulheres: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros e mulheres;

IV - empoderamento econômico: autonomia e capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;

V - sexismo: postura que desqualifica a mulher, hierarquiza as relações de gênero e impõe a heteronormatividade;

VI - economia solidária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, valorização do trabalho humano, valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, serão contemplados negros e mulheres empreendedores que tenham o interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva.

Parágrafo único. O público alvo desta Política são negros e mulheres empreendedores, formais e informais, do Estado do Amapá, especialmente as pessoas em situação de violência e discriminação.

Art. 4º A PENM será implementada em todo o Estado do Amapá.

Art. 5º. A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, Negras e Mulheres compreende a instituição de condições necessárias para o desenvolvimento de atividades empreendedoras lideradas por negros e mulheres no mercado, por meio de ações de fomento, assistência técnica, desburocratização jurídica das iniciativas e do acesso ao crédito, bem como da formação e qualificação em gestão, de modo a propiciar a redução do desemprego, do subemprego e de outras formas precárias de ocupação da força de trabalho que atingem, especialmente, às mulheres e negros, no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 6º São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, Negras e Mulheres - PENM:

I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de mulheres e negros empreendedores no Amapá;

II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas de mulheres e negros empreendedores baianos no mercado;

III - apoiar as mulheres e negros empreendedores já atuantes no Amapá para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;

IV - reforçar o empoderamento econômico como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres;

V - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais;

VI - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros e mulheres empreendedores;

VII - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;

VIII - potencializar a redução da diferença entre a remuneração média entre empreendedores homens e mulheres;

IX - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das mulheres empreendedoras;

X - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de gênero e raça, em todo o processo formativo e produtivo;

XI - incrementar o combate ao racismo e ao sexismo institucional.

Art. 7º As ações estão estruturadas nos seguintes componentes:

I - apoio à gestão, comercialização e produção;

II - conscientização e empoderamento;

III - fortalecimento institucional.

Art. 8º A PENM será implementada com recursos do Tesouro Estadual, podendo contar também com transferências captadas junto ao Governo Federal e organismos multilaterais de crédito para o financiamento de investimentos.

Art. 9º A operacionalização da referida Política Estadual se dará por meio da implementação de ações específicas destinadas ao empreendedorismo negro e de mulheres que garantam a articulação e ampliação dos Programas, metas e entregas de inclusão socioprodutiva e fomento ao empreendedorismo já existentes no Plano Plurianual do Estado do Amapá, direcionando tais ações para o público específico de mulheres e negros por meio da presente Política.

Art. 10. Fica criada a Comissão Gestora da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, Negras e Mulheres - PENM, composta pelos representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, que a coordenará;

II - Secretaria de Políticas para Mulheres - SPM;

III - Secretaria de Planejamento - SEPLAN;

IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

V - Agência de Desenvolvimento do Amapá;

VI - Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;

VII - Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS;

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

Parágrafo único. A Comissão Gestora da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros, Negras e Mulheres - PENM, será responsável por:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e supervisionar a execução da Política;

II - interagir com os demais órgãos intervenientes na execução da Política.

Art. 11. Os beneficiários da Política devem observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos da Política.

Art. 12. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos da Política. 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de novembro de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP