Referente ao Projeto de Lei nº 0015/96-GEA

LEI Nº 0300, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1408, de 24.09.96.

Dá nova redação ao caput do artigo 15, da Lei nº 0295, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 15, da Lei nº 0295, de 05 de julho de 1996, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 15 - Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1997, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, § 1º do Art. 125 e § 2º, do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:

I -... omissis

a)... omissis

b)... omissis

II - ... omissis

III - ... omissis

Parágrafo único - ... omissis"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 24 de setembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador