PROJETO DE LEI Nº 0286/16-AL
Autora: Deputada Aparecida Salomão
Dispõe sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Amapá, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º Fica reservada ao primeiro emprego, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas laborais nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Amapá assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.
Parágrafo único. Considera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada à pessoa que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independentemente da idade.
Art. 2º Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista nesta Lei.
§ 1º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos deverá ser observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período de duração do contrato.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput do artigo 1º, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por jovens com idade entre 18 e 28 anos.
Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demostre o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º A presente Lei não se aplica à Administração Pública Direta, assim como às Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista ou qualquer outro órgão de natureza pública.
Ar. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de novembro de 2016.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP