PROJETO DE LEI Nº 0280/16-AL

Autor: Deputado Jaime Peres

Isenta do pagamento de taxas a emissão da segunda via de documentos danificados ou extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º É isenta da cobrança de taxas a confecção da segunda via de documentos que tenham sido danificados ou que tenham sido extraviados por ocorrência de catástrofe da natureza, e cuja emissão seja atribuição de órgão ou ente público estadual, a seguir enumerado:

I - carteira de identidade;

II - certidão de nascimento;

III - certidão de casamento;

IV - carteira nacional de habilitação;

V - certificação de registro e licenciamento de veículos;

VI - outros afins, cuja emissão seja da competência do estado.

Art. 2º Para obter a isenção de que trata esta Lei, o Estado receberá qualquer meio de prova admitida em direito.

Art. 3º Os órgãos públicos estaduais deverão afixar cartaz em suas dependências com a seguinte inscrição: “É gratuita a 2ª Via de documentos pessoais, nos casos de dano ou extravio por ocorrência de catástrofe da natureza, cuja expedição seja de competência dos órgãos estaduais”.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de outubro de 2016.

Deputado JAIME PERES