PROJETO DE LEI Nº 0266/16-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Cria o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes e de Violência nas Escolas Públicas do Estado do Amapá, por meio da instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas - CIPAVE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito das Escolas Públicas do Estado do Amapá, o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas, por meio da instalação de COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS – CIPAVE.
Art. 2º A CIPAVE terá como finalidade precípua observar as condições físicas da escola e situações de risco de acidentes e de violência no ambiente escolar, bem como nos seus arredores, devendo solicitar das autoridades competentes medidas para redução e extinção dos riscos existentes, além de discutir os fatos ocorridos de violência e acidente, buscando a melhor solução para a efetiva prevenção de eventos semelhantes.
Art. 3º Compete à CIPAVE desenvolver atividades socioeducativas de prevenção de acidentes e violência na comunidade escolar, estimulando e ensinando as medidas preventivas.
Art. 4º No que concerne ao acontecimento de qualquer acidente ou violência referente à comunidade escolar, a CIPAVE tem por obrigação, especificamente:
I - identificar os locais de risco no âmbito escolar e seus arredores, elaborando o mapeamento deles;
II - contabilizar a frequência e gravidade dos acidentes e da violência relacionada à comunidade escolar;
III - averiguar suas circunstâncias e causas;
IV - planejar e recomendar medidas preventivas, acompanhando a sua execução;
V - estimular a atenção com a segurança para as pessoas;
VI - colaborar com a fiscalização da estrutura física do prédio do estabelecimento escolar;
VII - promover programas de prevenção de acidentes e de violência Escolar;
VIII - promover treinamento e aperfeiçoamento para os componentes da CIPAVE;
IX - fazer e manter registros e arquivos permanentes de todos os casos ocorridos e de todas as providências e atos da CIPAVE;
X - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e casos de violência, divulgando para toda a comunidade escolar e para as autoridades competentes.
Art. 5º A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção da escola e funcionários, respeitada a paridade, devendo cada representante possuir um suplente.
Art. 6º Para qualquer deliberação será respeitado um quórum mínimo de pelo menos 1/3 (um terço) de seus componentes, salvo se a demanda for de maior urgência.
Art. 7º Para todos os efeitos, o exercício de representação na CIPAVE é considerado relevante, devendo o Poder Executivo Estadual oferecer aos seus membros todos os meios necessários para o pleno desempenho de suas atribuições, concedendo, ainda, certificados e medalhas de honra ao mérito, além de anotações de elogios que deverão constar na folha funcional, caso seja servidor público.
Art. 8º Serão eleitos dentre os membros da CIPAVE, um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário, por meio de votação fechada, obedecendo a simples maioria, sendo os demais considerados membros efetivos.
Art. 9º Fica criado o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas, a ser comemorado todos os anos, na data de sanção desta Lei.
Parágrafo único. A comemoração desse dia será precedida de, pelo menos, dois dias de discussão nas escolas sobre os aspectos que aborda a presente Lei, assim como deverão ser elaboradas sugestões para soluções dos eventuais problemas acerca desse tema.
Art. 10. A Secretaria Estadual de Educação fica encarregada de viabilizar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da aprovação desta Lei, ato normativo regulamentando a instalação e funcionamento da (s) CIPAVE (s), distribuindo para todas as escolas do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de setembro de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP