PROJETO DE LEI Nº 0262/16-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Obriga a rede de escolas públicas e privadas de ensino no Estado do Amapá a implementarem atividades de cunho educativo e preventivo, no sentido de informar aos seus alunos os danos e consequências provenientes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória na rede de escolas públicas e privadas de ensino no Estado do Amapá a implementação de atividades de cunho educativo e preventivo no sentido de informar aos seus alunos os danos e consequências provenientes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes. 

Art. 2º A implementação das atividades de cunho Educativo e Preventivo estabelecidas no Artigo 1º desta Lei tem como objetivo: 

I - alertar aos pais, responsáveis e alunos da Rede Pública e Privada de Ensino no âmbito do Estado do Amapá, a respeito dos perigos do consumo de drogas e substâncias entorpecentes;

II - conscientizar aos pais e responsáveis dos cuidados a serem tomados para com seus filhos, sobretudo os menores de idade, no sentido de evitarem tais práticas e uso de drogas e substâncias entorpecentes por parte dos mesmos.

III - as temáticas constantes dos incisos I e II são meramente exemplificativos, podendo ser contemplados outros temas ligados à presente matéria.

Art. 3º A responsabilidade de implementação das atividades constantes do art. 1º desta Lei são de responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado do Amapá e dos proprietários dos estabelecimentos de ensino privado.

Art. 4º Constituem as principais a serem implementadas e difundidas: 

I - palestras ministradas por profissionais da área de Saúde, psicólogos ou educadores;

II - elaboração de cartilhas ou materiais educativos, com orientações básicas de combate ao uso de drogas e substâncias entorpecentes;

III - outras atividades afins e que possam também ser utilizadas como meio de conscientização e combate ao uso de drogas e entorpecentes;

Art. 5º A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Educação do Estado do Amapá.

Art. 6º Esta Lei em vigor na data da sua efetiva publicação.

Macapá - AP, 06 de setembro de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP