PROJETO DE LEI Nº 0259/16-AL
Autor: Deputado JORY OEIRAS
Cria os Centros de Proteção e Assistência Integral à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência Sexual - CEPAIs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança e adolescente que sofre violência sexual terá direito à assistência integral, prestada no mesmo estabelecimento da Administração Pública Estadual, mediante a coordenação de distintos serviços públicos.
§ 1º A assistência integral de que trata o caput desta Lei será prestada por intermédio dos Centros de Proteção e Assistência integral à Criança e ao Adolescente Vítima de Violência Sexual – CEPAIs.
§ 2º Considerar-se-á violência sexual para os efeitos desta Lei os crimes contra a dignidade sexual, especialmente os descritos no Título VI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (“Código Penal”), bem como assim aqueles tipificados nos artigos 240 a 241-E da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (“Estatuto da Criança e do Adolescente”).
Art. 2º Compete aos CEPAIs;
I – assegurar à criança e ao adolescente o pleno gozo de seu direito à dignidade sexual;
II – coordenar as atividades desenvolvidas pelo Poder Público, organizações internacionais e organizações não-governamentais com o propósito de proporcionar proteção eficaz à dignidade sexual da criança e do adolescente e de prover serviços de qualidade às vítimas de violência sexual;
III – promover o desenvolvimento e aplicação de metodologias mais eficazes de proteção à dignidade sexual da criança e do adolescente e de reparação dos danos decorrentes da violação deste direito;
IV – favorecer a criação de novas organizações não-governamentais devotadas à proteção da dignidade sexual da criança e do adolescente, assim como ao atendimento daqueles que tiveram este direito violado;
V - promover a coordenação das atividades desenvolvidas pelo Poder Público, pelas organizações internacionais e pelas entidades de que trata o inciso IV numa rede integrada de proteção à dignidade sexual da criança e do adolescente;
VI – prestar assistência técnica especializada aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
VII – difundir informações relativas a sua área de competência, com o propósito de disseminar o conhecimento da matéria, suscitar discussões e compartilhar experiências;
VIII – proporcionar formação, capacitação e treinamento adequados àqueles que desenvolverem atividades de natureza profissional ou não-remunerada na sua área de atuação;
IX – organizar e manter banco de dados para registro das atividades desenvolvidas pelo órgão, assim como para a coleta e sistematização das informações relativas às organizações, publicações, campanhas, relatórios de pesquisas, projetos e programas relevantes na sua área de atuação.
Art. 3º Nos CEPAIs poderão ser prestados às vítimas de violência sexual e aos seus familiares os seguintes serviços:
I – assistência médica;
II – assistência psicológica e psiquiátrica;
II – assistência jurídica;
IV – assistência social;
V – acolhimento;
VI – orientação educacional e pedagógica.
§ 1º A prestação dos serviços de que trata este artigo terá lugar, de preferência, no mesmo estabelecimento, não importando o tempo decorrido entre o ato de violência e a solicitação do atendimento.
§ 2º Os CEPAIs favorecerão a formação de Grupos de Apoio às vítimas de violência sexual e seus familiares.
§ 3º Na hipótese de parentesco consanguíneo ou por afinidade, entre a vítima e o agente da violência sexual, os CEPAIs poderão prestar a este último, a fim de prevenir a reincidência, todos os serviços prescritos neste artigo, ressalvado o inciso V.
Art. 4º Os CEPAIs prestarão às vítimas de violência sexual toda a assistência que se fizer necessária quando da comunicação do crime às autoridades policias e a realização do exame de corpo de delito.
Parágrafo único. Quando tomar conhecimento de crime cometido contra a dignidade sexual da criança ou do adolescente, a autoridade policial comunicará o fato ao CEPAI para que este preste assistência à vítima, sem prejuízo de qualquer providência que se faça necessária ao estabelecimento do mesmo.
Art. 5º Os CEPAIs prestarão, quando necessário, à vítima de violência sexual, até 72 (setenta e duas) horas depois de verificado o delito, todos os cuidados médicos adequados à prevenção:
I – da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
II – da Hepatite B;
II – das doenças sexualmente transmissíveis;
IV – da gravidez.
Parágrafo único. Na hipótese de prescrição médica, por parte de servidores da unidade ou de qualquer estabelecimento do Sistema Único de Saúde – SUS deverão ser fornecidos pelo CEPAI à vítima de violência sexual os medicamentos antirretrovirais.
Art. 6º Depois de prestada a assistência médico-hospitalar requerida pelo caso, toda vítima de violência sexual atendida pelas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS deverá ser encaminhada ao CEPAI mais próximo.
Art. 7º Sem prejuízo das providências que se mostrarem urgentes, aqueles que solicitarem a prestação dos serviços prestados pelo CEPAI poderão ser encaminhados a uma unidade mais próxima do seu domicílio.
Art. 8º Cabe ao CEPAI dar notícia ao Conselho Tutelar Judiciário e ao Ministério Público de todo fato que, tendo suscitado a atuação da unidade, constitua violência sexual contra a criança ou adolescente.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que os pais ou responsáveis pela vítima da violência sexual forem pessoas carentes, desprovidas dos meios necessários à proposição das ações judiciais aplicáveis ao caso, a CEPAI deverá encaminhá-los à Defensoria Pública do Estado.
Art. 9º As informações e estatísticas relativas aos atendimentos realizados pelos CEPAIs serão periodicamente revistos e analisados pela Administração Estadual, a fim de permitir a avaliação e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 10. A Administração Estadual divulgará, nas repartições públicas e por intermédio dos meios de comunicação social, os serviços prestados pelos CEPAIs, o endereço de cada unidade e os respectivos números telefônicos.
§ 1º A Administração manterá na Internet um portal ou página específica para divulgação dos serviços prestados pelos CEPAIs, além de outros textos relacionados à violência sexual contra a criança e o adolescente.
§ 2º A Administração deverá permitir aos interessados, quando possível, que a solicitação dos serviços prestados pelos CEPAIs seja efetuada por meio do respectivo portal ou página na Internet.
Art. 11. A Administração deverá organizar e manter serviço de ouvidoria própria para o recebimento das reclamações relativas aos serviços prestados pelos CEPAIs.
Parágrafo único. Toda reclamação poderá ser efetuada por meio de correio, do correio eletrônico ou do portal dos CEPAIs na Internet, não sendo lícito à Administração exigir o comportamento do reclamante em qualquer repartição pública, exceto quando instaurada sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 06 de setembro de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP