PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/16-GEA
Autora: Poder Executivo
Altera o inciso IX, do art. 4º, da Lei Complementar nº 085, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Quadro de Praças Policiais Militares Especial e a alínea “b”, do inciso II, do artigo 21, da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o Quadro Especial de Praças do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Quadro de Praças Policiais Militares Especial de que trata o inciso IX, do art. 4º, da Lei Complementar nº 0085, de 07 de abril de 2014, passa a ter a seguinte composição:
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GRADUAÇÃO |
VAGAS |
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Subtenente PM |
134 |
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1º Sargento PM |
196 |
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2º Sargento PM |
199 |
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3º Sargento PM |
254 |
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Cabo PM |
235 |
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TOTAL |
1.018 |
Art. 2º O Quadro Especial de Praças do Corpo de Bombeiros Militar de que trata a alínea “b”, inciso II, do artigo 21, da Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013, passa a ter a seguinte composição:
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GRADUAÇÃO |
VAGAS |
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Subtenente BM |
54 |
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1º Sargento BM |
78 |
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2º Sargento BM |
100 |
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3º Sargento BM |
124 |
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Cabo BM |
71 |
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TOTAL |
427 |
Art. 3º Fica vedada a inclusão, mediante promoção de novos militares nos Quadros de que tratam os artigos 1º e 2º desta norma, após a data da última promoção de cada Corporação ocorrida no ano de 2016, estabelecida nos §§ 2º e 3º, do artigo 65, da Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014.
Art. 4º Quando as vagas destinadas para cada graduação dos Quadros de que tratam os artigos 1º e 2º desta norma estiverem totalmente em claro, sem qualquer previsão de serem ocupadas por integrantes do Quadro Especial de Praças, estas serão remanejadas e acrescidas à respectiva graduação do Quadro de Praças Combatentes.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário contidas na Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014 e na Lei nº 1.761, de 10 de julho de 2013. Fica também revogada a Lei nº 1.031, de 21 de julho de 2006.
Macapá - AP, 05 de setembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador