Referente ao Projeto de Lei nº 0016/97-GEA

LEI Nº 0369, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1661, de 03.10.97

(Alterada pelas Leis 0414, de 31.03.981160, de 17.12.2007)

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento  junto à União para criação de uma Agência de Desenvolvimento e extinção do Banco do Estado do  Amapá S/A – BANAP em liquidação extrajudicial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir todas as obrigações de responsabilidades do Banco do Estado do Amapá S/A – BANAP, ora em liquidação extrajudicial, transformando o referido regime especial em liquidação ordinária.

Art. 2º Fica também autorizado o Poder Executivo a contrair financiamento junto à União, até o limite de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com base no artigo 3º, inciso II, da Medida Provisória n.º 1.556-14, de 04/09/97, para promover o levantamento da liquidação extrajudicial a que se submete o Banco do Estado do Amapá S/A – BANAP, com vista à imediata extinção da referida instituição financeira e a criação de uma Agência de Desenvolvimento, nos moldes estabelecidos pela Resolução n.º 2.347, de 20/12/96, do Conselho Monetário Nacional. (alterado pela Lei nº 0414, de 31.03.1998)

Parágrafo único. Respeitada a exigência do § 3º, da Resolução mencionada neste artigo, o Poder Executivo poderá também adotar a expressão fantasia “Banco do Povo”.

Art. 3º Os cargos a serem criados para a operacionalização da Agência de Desenvolvimento serão preenchidos mediante aproveitamento do pessoal remanescente do quadro efetivo do Banco do Estado do Amapá S/A – BANAP, no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá. (alterado pela Lei nº 1160, de 17.12.2007)

Art. 4º Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, o Estado oferecerá parcelas de suas receitas próprias, bem como outras de que é titular e que lhes são transferíveis pela União, além de outros bens e direitos, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Art. 5º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Macapá - AP, 03 de outubro de 1997.

 

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador