PROJETO DE LEI Nº 0251/16-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Dispõe sobre a contratação de jovens adolescente por empresas contratadas por meio de licitação, pelo Poder Público Estadual, para prestação de serviço ou execução de obras no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas Licitações para execução de obras e para a prestação de serviços, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão considerar se a empresa participante do processo licitatório se propõe a contratar jovens para o emprego, para cargos compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização do adolescente.
§ 1º Fica instituída a contratação de Jovens para o primeiro emprego, que estejam cursando o Ensino Fundamental, Médio, Técnico ou Superior, residente no Estado do Amapá.
§ 2º Para atendimento dos efeitos dessa Lei, Jovem Aprendiz é o cidadão maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra Contrato de aprendizagem nos termos do Art. 428, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º A empresa contratada pela Administração Pública Estadual, com base no que dispõe o artigo anterior, deverá comunicar o número de vagas disponíveis para o primeiro emprego para Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV, que deverá encaminhar os jovens em condições para contratação.
§ 1º Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes:
I - proximidade de sua residência com o local de trabalho;
II - garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre jornada de trabalho e a escola;
III - a empresa contratante poderá utilizar como critérios para seleção o rendimento escolar dos alunos, comprovado mediante histórico e/ou declaração escolar.
§ 2º Caberá exclusivamente à empresa responsável pela oferta de vagas, a escolha do jovem.
§ 3º A empresa responsável pela oferta das vagas deverá imediata e justificadamente, dar ciência à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV, o eventual desligamento do jovem do trabalho.
§ 4º Os adolescentes deverão ter acompanhamento da Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV, durante o período de vigência do Contrato de Trabalho.
Art. 3º O Programa é destinado a incentivar a geração do 1º emprego para jovens no Estado, tendo como principais objetivos:
I - ser instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego dos jovens residentes neste Estado;
II - ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;
III - capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho por meio de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;
IV - gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;
V - garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;
VI - incentivar empresas que ganharam a licitação, oferecerem vagas e propiciar contratos de primeiro emprego.
Art. 4º a fiscalização do cumprimento das normas estabelecida nesta Lei competirá:
I - ao Ministério do Trabalho e Emprego;
II - ao Poder Executivo Estadual;
III - ao Poder Legislativo Estadual;
IV - ao Ministério Público Estadual;
V - ao Ministério Público do Trabalho;
VI - a todos que tiverem conhecimento de qualquer transgressão às normas do ordenamento jurído Brasileiro, em especial as que tutelam os direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º O número de adolescentes a serem admitidos deverá ser equivalente a no mínimo 5% do pessoal alocado em cada contrato ou dois adolescentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de agosto de 2016.
Deputado DR. FURLAN
PTB/AP