PROJETO DE LEI Nº 0248/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus quartos, suítes ou leitos para a utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput  que possuam menos de 20 (vinte) quartos, suítes ou leitos, deverão dispor de, no mínimo, 01 (um) deles com as adaptações necessárias para a hospedagem desse público específico.

§ 2º As adaptações previstas no § 1º deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial no espaço reservado ao sanitário, e observar as exigências fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 

§ 3º Os estabelecimentos construídos antes da vigência desta Lei deverão, em caso de reforma, ampliação e modernização física, implantar as modificações contidas em tela.

§ 4º Os estabelecimentos que venham a ser instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 2º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da existência dos quartos, suítes, leitos, destinados às pessoas com deficiência ou que possuem mobilidade reduzida.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de agosto de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP