PROJETO DE LEI Nº 0238/16-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Dispõe sobre Incentivo à Doação de Sangue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono o seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui incentivos para a doação voluntária de sangue.
Art. 2º Para efeitos desta Lei é considerado doador de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e de duas no caso de mulheres, no período de doze meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos enumerados nesta Lei.
§ 1º O doador de sangue deve cumprir com todos os requisitos definidos em regulamento para ser apto à doação.
§ 2º O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, e o histórico das coletas realizadas.
Art. 3º O doador de sangue fica isento do pagamento de:
I - taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou temporários, da administração pública estadual, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - taxa de inscrição em concursos vestibulares públicos, para ingresso nas instituições estaduais de ensino;
Art. 4º O doador de sangue que for funcionário público estadual tem acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano.
Art. 5º Aos doadores voluntários de sangue no Estado do Amapá será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) em casas de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais e cinematográficos, bem como em feiras, exposições, festa de boiadeiro, zoológicos, pontos turísticos, estádios, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
§ 1º A meia entrada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 2º O benefício refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, área Vips e congêneres.
Art. 6º Ficam asseguradas prioridades em matrículas nas escolas da rede estadual de ensino, aos filhos de doadores voluntários de sangue em idade escolar, independentemente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de agosto de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP