Referente ao Projeto de Lei n.º 0005/96-GRA
LEI N.º 0295, DE 05 DE JULHO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1352, de 05.07.96.
(Alterada pela Lei n.º 0300, de 24.09.96)
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto nos Arts. 119, inciso XIII, e 175, § 3º da Constituição do Estado do Amapá, esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridade das operações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IV - os limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 1997 serão consonantes com os macroobjetivos e macroestratégias contidos no Plano de Ação Governamental 1996/1999, assim sintetizadas:
- Diversificação e descentralização das atividades econômicas;
- Agregação de valor à produção local;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura;
- Utilização de tecnologias adaptáveis à realidade amazônica;
- Estímulo à inovação tecnológica no processo produtivo;
- Incentivo à produção para o abastecimento do mercado interno;
- Criação de mecanismos de dinamização da importação e exportação de bens.
- Melhoria de qualidade dos serviços sociais;
- Ampliação e melhoria da infra-estrutura social;
- Ampliação e viabilização do acesso da população aos serviços sociais básicos;
- Descentralização espacial dos equipamentos públicos;
- Ampliação da taxa de ocupação através do Crédito ao setor informal;
- Implementação de Programas de atendimento às demandas coletivas em habitação, segurança pública, cultura e lazer.
- Uso racional e Sustentável dos recursos naturais;
- Melhoria das condições ambientais das aglomerações urbanas críticas;
- Formulação da política de gestão de recursos naturais;
- Reorientação do crescimento das cidades e dinamização do eixo de desenvolvimento.
IV - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Formulação e implantação da reforma administrativa;
- Redução dos custos operacionais do Estado;
- Descentralização administrativa;
- Municipalização dos serviços públicos;
- Definição da Política de concessão de serviços públicos;
Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 1997 serão aquelas constantes nos itens III e IV do Plano de Ação Governamental 1996/1999, detalhadas no Plano Anual de Trabalho -1997.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços vigentes em maio de 1996.
Parágrafo único - Os valores da receita e da despesa serão estimados até dezembro de 1996.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreendem todos os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive, as especiais e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - O Orçamento de Investimento será constituído pelas empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, em conformidade com o Art. 175, § 6º, inciso III, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no Art. 35 e no Título IV da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo por empresa, da origem dos recursos estimados, bem como da aplicação destes, compatível com a demonstração a que se refere o Art. 188, da Lei nº 6.404. de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - O demonstrativo a que se refere este artigo indicará os investimentos correspondentes a:
I - planejamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
§ 2º - A proposta de investimentos das empresas será acompanhada de quadro, indicando fontes alternativas de recursos adicionais que deverão constar na Lei Orçamentária.
Art. 8º - Os recursos à conta do tesouro, destinados às empresas que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações.
Parágrafo único - Os investimentos e os serviços da dívida serão financiados através da subscrição de ações.
Art. 9º - As despesas com juros, encargos, e amortização da dívida deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 10 - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita, conforme Art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 11 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com pessoal e encargos sociais, decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Salários, deverão observar:
I - o estabelecimento de prioridade de implantação, em termos de número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
II - realização de concursos públicos, conforme disposto no Art. 42, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 12 - As subvenções sociais destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos terão suas dotações centralizadas na Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania e somente serão concedidas às beneficiárias que preencherem os requisitos dispostos no Art. 16 e seu Parágrafo único e Art. 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13 - As despesas com auxílio financeiro para tratamento de saúde em outras unidades da federação terão suas dotações alocadas na Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único - A referida despesa será classificada de acordo com a Lei Federal n º 4.320/64, com Outras Transferências a Pessoas.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 14 - O Banco do Estado do Amapá S.A – BANAP, visando promover o desenvolvimento do Estado, captará recursos junto aos agentes de Desenvolvimento Regional e Nacional, além dos próprios, para a concessão de financiamento, obedecendo às seguintes políticas:
I - de fomento ao setor rural, através do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá, Fundo Constitucional do Norte - FNO e Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - de fomento ao setor industrial, através do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO; do Programa de Operações Conjuntas - POC do BNDES; da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos – FINAME; do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FUNDIMA e do Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá – FDA;
III - na Carteira de Crédito Geral serão utilizados recursos do Banco, objetivando comércio local com empréstimos para capital de giro, empréstimos rotativos, descontos de duplicatas e notas promissórias, cobrança simples, Hot Money e finalmente empréstimos para o funcionalismo público que recebe seus proventos pelo BANAP, ativos ou aposentados, Federais e Estaduais;
IV - de incentivo e fomento ao mini e pequeno produtor rural, através dos programas especiais com recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP, criado pela Lei nº 0039, de 11 de dezembro de 1992 e regulamentado pelo Decreto nº 0412, de 02 de março de 1993, o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO e as Aplicações Obrigatórias previstas na regulamentação do BACEN;
V - de incentivo as micro e pequenas empresas e aos trabalhadores autônomos urbanos através da simplificação das exigências de acesso ao crédito, com recursos do FNO e de Programa que possam ser criados e/ou implementados no Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES PARA A ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS DOS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 15 - Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1997, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta no Art. 93, § 1º do Art. 125 e § 2º, do Art. 145, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:
** o art. 15, caput, foi alterado pela Lei nº 0300, de 24.09.1996.
I - Poder Legislativo - 8,8 % (oito vírgula oito pontos percentuais), observando-se a seguinte destinação:
a) Assembléia Legislativa - 5,3% (cinco vírgula três pontos percentuais);
b) Tribunal de Contas - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais);
II - Poder Judiciário -5,8% (cinco vírgula oito pontos percentuais);
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
Parágrafo único - Para efeito de cálculo deste limite excluir-se-ão da receita orçamentária os valores correspondentes às operações de crédito, às transferências constitucionais (Art. 157, Constituição Federal), outras transferências da União (pagamento de pessoal), Salário-Educação e as receitas de convênios que possuem destinações específicas.
Art. 16 - As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão encaminhadas ao Governador do Estado, responsável pela consolidação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, na forma, prazo e conteúdo estabelecidos para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público e eventuais remanejamentos Constitucionais, serão elaborados e aprovados por ato do Governador, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), logo após aprovados, por cada Poder, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, para consolidação do Orçamento.
Art. 18 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), publicados pelos respectivos Poderes, especificando o programa de trabalho, natureza e fonte de recursos.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de julho de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador