PROJETO DE LEI Nº 0226/16-AL
Autor: Deputado PEDRO DALUA
Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado do Amapá, liberando do contrato de fidelização o consumidor, no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.
Art. 2º A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.
Art. 3º Caberá às prestadoras de serviços a que se refere esta Lei o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustação das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.
Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente de R$100 (cem reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais) ou outro índice substituto, levando em conta a gravidade da infração, a capacidade econômica da empresa e as vantagens auferidas.
Parágrafo único. A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida anteriormente.
Art. 5º É de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AP em convênio com os PROCONs municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.
Macapá - AP, 02 de agosto de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP