PROJETO DE LEI Nº 0226/16-AL

Autor: Deputado PEDRO DALUA

Dispõe sobre a inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de cláusula nos contratos de adesão aos serviços de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, no Estado do Amapá, liberando do contrato de fidelização o consumidor, no caso de má prestação de serviço por parte da empresa concessionária.

Art. 2º A empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização.

Art. 3º Caberá às prestadoras de serviços a que se refere esta Lei o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela não frustação das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço.

Art. 4º O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multa no valor equivalente de R$100 (cem reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais) ou outro índice substituto, levando em conta a gravidade da infração, a capacidade econômica da empresa e as vantagens auferidas.

Parágrafo único. A cada caso de reincidência será cobrado o dobro da multa estabelecida anteriormente.

Art. 5º É de competência do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AP em convênio com os PROCONs municipais, a fiscalização para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias.

Macapá - AP, 02 de agosto de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP