PROJETO DE LEI Nº 0223/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a Criação do Banco de Talentos da Terceira Idade no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Banco de Talentos da Terceira Idade no Estado do Amapá.

Art. 2º Todas as pessoas, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, poderão se inscrever, gratuitamente, no Banco de Talentos da Terceira Idade.

§ 1º Para efetuar a inscrição, o interessado deverá efetuar seu cadastro e informará seus dados pessoais, tais como:

I - disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública executiva, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades.

II - cópia do CPF e RG;

III - cópia de comprovante de residência;

IV - meios para contato;

V - formação profissional e especialidades;

VI - os empregos em que trabalhou ou trabalha.

§ 2º Cada inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade poderá participar de quantas atividades vier a ser convidado, não havendo limite para essa participação.

Art. 3º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão, conforme o inciso I do § 1º do art. 2º.

Art. 4º A participação do interessado inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade será gratuita, contudo todas as despesas de locomoção, alimentação completa e eventual hospedagem, serão pagas pelo órgão que diz respeito à atividade na qual ele irá apresentar.

 Art. 5º Ao final da atividade que trata esta Lei, o órgão público interessado emitirá ao participante um certificado com seu nome e os dados sobre a atividade que ele desenvolveu.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP