PROJETO DE LEI Nº 0223/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a Criação do Banco de Talentos da Terceira Idade no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Banco de Talentos da Terceira Idade no Estado do Amapá.
Art. 2º Todas as pessoas, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, poderão se inscrever, gratuitamente, no Banco de Talentos da Terceira Idade.
§ 1º Para efetuar a inscrição, o interessado deverá efetuar seu cadastro e informará seus dados pessoais, tais como:
I - disponibilidade de tempo para participar de palestras, treinamentos, programas de educação pública executiva, engajamento em projetos sociais, trabalhos voluntários, entre outras atividades.
II - cópia do CPF e RG;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - meios para contato;
V - formação profissional e especialidades;
VI - os empregos em que trabalhou ou trabalha.
§ 2º Cada inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade poderá participar de quantas atividades vier a ser convidado, não havendo limite para essa participação.
Art. 3º Os órgãos públicos que se interessarem pelo inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade, o convidarão para participar de atividades que sejam de interesse do órgão, conforme o inciso I do § 1º do art. 2º.
Art. 4º A participação do interessado inscrito no Banco de Talentos da Terceira Idade será gratuita, contudo todas as despesas de locomoção, alimentação completa e eventual hospedagem, serão pagas pelo órgão que diz respeito à atividade na qual ele irá apresentar.
Art. 5º Ao final da atividade que trata esta Lei, o órgão público interessado emitirá ao participante um certificado com seu nome e os dados sobre a atividade que ele desenvolveu.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP