PROJETO DE LEI Nº 0222/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames clínicos toxicológicos periódicos para os integrantes da Segurança Pública do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o exame clinico toxicológico periódico anual, promovido pela própria instituição ou por convênio firmado por elas, para integrantes da segurança pública a saber:

I - Policiais civis;

II - Policiais Militares;

III - Bombeiros Militares;

IV - Agentes Penitenciários.

Parágrafo único. Qualquer substância química que conste dos protocolos de cada instituição como ilícita, detectada no exame individual do servidor público, deverá ser comprovada, quando for o caso, com prescrição médica.

Art. 2º O servidor que se negar a ser submetido ao exame será responsabilizado disciplinar e criminalmente.

Art. 3º Em caso de positivo o resultado, será facultado ao servidor apresentar contraprova, podendo optar, às suas expensas, por instituição credenciada de sua preferência.

Art. 4º No caso de resultado positivo, e após os procedimentos listados no parágrafo único e no artigo 3º desta Lei, o servidor será encaminhado para tratamento até sua recuperação, não podendo, nesse período exercer suas atividades, função gratificada ou executar tarefas de risco, inclusive de natureza privada.

Parágrafo único. A internação do servidor será determinada e acompanhada por médico de sua escolha ou indicado pela instituição, que se dirigirá ao responsável do órgão médico da instituição do servidor em tratamento.

Art. 5º O tratamento do servidor será provido pelo fundo previdenciário de cada instituição a que esteja vinculado, diretamente ou mediante convênio ou contrato com instituição idônea.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP