PROJETO DE LEI Nº 0217/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a regulamentação e estabelecimento de requisitos para o Governo do Estado adotar, obrigatoriamente, na condição de locador ou locatário, ao alugar imóveis no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Regulamenta e estabelece requisitos para o Governo do Estado adotar, obrigatoriamente, na condição de locador ou locatário, ao alugar imóveis no Estado do Amapá.

Art. 2° Quando na condição de Locador, o Governo do Estado deverá ofertar o imóvel pelo maior preço e prazos possíveis, em respeito às regras licitatórias e condizentes com o valor de mercado.

§ 1º Deverá ser procedida análise contratual sobre todos os imóveis em que o Estado figure como locador para fins de verificação do preço de mercado.

§ 2º Após a análise prevista no parágrafo anterior, caso se identifique que o valor da locação se encontra abaixo do valor do mercado, será realizado o reajuste na primeira hipótese legal ou contratual permitida.

§ 3º Todos os imóveis próprios do Governo do Estado deverão passar por avaliação e, se identificados imóveis com potencial de locação em áreas supervalorizadas, deverá ser realizado procedimento licitatório para sua locação.

§ 4º A locação de imóveis próprios do Estado deverá ser precedida de readaptação/realocação dos funcionários que ali se encontravam para outro imóvel próprio do Estado prioritariamente e, caso não seja possível, para outro imóvel alugado com valor, no mínimo, 20%(vinte por cento)menor.

Art. 3º Quando na condição de locatário, o Estado deverá priorizar áreas menos valorizadas e com facilidade de locomoção para os funcionários e para o cidadão.

§ 1º Todos os contratos de locação em vigor deverão passar por análise de valor de mercado e serão disponibilizados, imediatamente, no Portal de Transparência do Governo do Estado.

§ 2º Na hipótese de se encontrar contatos com valor acima do mercado, os mesmos serão renegociados imediatamente e se não for possível a adequação, serão rescindidos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pela locação.

§ 3º O Estado do Amapá fica proibido de alugar espaços para arquivo de documentos ou depósito de bens.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP