PROJETO DE LEI Nº 0215/16-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Dispõe sobre a execução de serviços e obras públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os serviços e obras públicas contratadas mediante concorrência pública devidamente homologada e iniciados durante a gestão de uma administração pública estadual não poderão sofrer solução de continuidade após a posse do governo subsequente.
Art. 2° A interrupção parcial ou paralisação total de serviços e obras públicas referidos no artigo 1º dependerá da prévia anuência da Assembleia Legislativa, mediante proposta devidamente justificada encaminhada pelo Governador até 30 (trinta) dias após a data de início do respectivo mandato.
Art. 3° O descumprimento desta Lei implica em responsabilidade solidária do órgão e de seu titular dirigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de junho de 2016.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP