PROJETO DE LEI Nº 0213/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido no Estado do Amapá o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

Art. 2° É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 unidades (monetárias ou tributárias) por animal.

Art. 3° A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I - no caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados;

II - no caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária;

III - no caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.

Parágrafo único. Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.

Art. 4º No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 200 unidades (monetárias ou tributárias) por animal.

Art. 5º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 unidades (monetárias ou tributárias) por infração, dobrando o valor para cada reincidência.

Parágrafo único. A multa dobra de valor se:

1 - Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar;

2 - Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem.

Art. 6º Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 unidades (monetárias ou tributárias).

§ 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput.

§ 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.

Art. 7º É vedado, sob pena de pagamento de 200 unidades (monetárias ou tributárias) por animal:

I - a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;

II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;

V - a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação;

VI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes.

 Art. 8° São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de junho de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP