PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/16-AL

Autor: Deputado Charles Marques

Veda a contratação, através de Contratos Administrativos, de pessoal para prestar serviços à Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Amapá e dos seus municípios, enquanto tiver cidadãos aprovados em concurso público, nas listas dos respectivos concursos esperando para serem chamados, prorroga validade de concursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica vedado à Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Amapá e dos seus municípios, contratar pessoal através de Contrato Administrativo para prestar serviços de qualquer natureza, enquanto estiverem pessoas em listas de aprovadas em concursos públicos, aguardando convocação para assumirem os cargos públicos para os quais foram selecionados.

Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica aos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando legalmente aprovadas por lei, conforme previsão constitucional.

Art. 2º Ficam prorrogados pelo período de dois anos, a contar da publicação da presente Lei, todos os concursos públicos realizados pela administração pública direta ou indireta dos Poderes e Órgãos do Estado e Municípios, em que os candidatos que aguardavam na lista de espera, foram preteridos em suas nomeações pela contratação de pessoal, através de contratos administrativos, nas respectivas áreas em que foram aprovados.

Parágrafo único. Os concursos públicos de que trata o caput deste artigo, são os realizados a partir de 2012, inclusive, e que até a presente data não foram chamados todos os aprovados.

Art. 3º Esta Lei não se aplica aos candidatos que foram legalmente convocados para assumirem os cargos públicos e não e não tomaram posse por desistência ou porque perderam os prazos.

Art. 4º O descumprimento desta Lei Complementar constitui prática de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92.

Parágrafo único. A Administração Pública direta ou indireta dos Poderes e Órgãos do Estado e Municípios terá o prazo de 60 (sessenta dias), da entrada em vigor da presente Lei Complementar, para regularizar a situação do pessoal concursado abrangido por esta Lei Complementar.

Art. 5º As despesas para a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012.

Macapá - AP, 22 de junho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador