PROJETO DE LEI Nº 0206/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade na publicação, trimestral, de estatística criminal pelo Poder Executivo Estadual e disciplinamento da base de dados de consulta pública de estatísticas criminais no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estatística criminal, publicada, trimestralmente, pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública do Amapá, deverá ter como base um banco de dados que contenha a identificação dos números e as unidades policiais de origem dos boletins de ocorrência ou termos circunstanciados considerados para a elaboração de cada rubrica divulgada.

§ 1º A base dedados referida no caput é de acesso público e deverá ser publicada, trimestralmente, pela SEJUSP, bem como encaminhada para a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 2º Para efeito de divulgação, após publicada a base de dados, a estatística criminal será publicada, resumidamente, pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública, inclusive em mídia eletrônica.

Art. 2º A estatística criminal e a respectiva base de dados conterão obrigatoriamente, sem prejuízo de demais dados pertinentes e relevantes a critério da SEJUSP, rubricas específicas contendo:

I - os crimes, consumados e tentados, as contravenções penais, os atos infracionais a eles equiparados e as condutas de:

a) homicídio doloso consumado;

b) homicídio doloso tentado;

c) homicídio doloso culposo;

d) lesão corporal dolosa;

e) lesão corporal seguida de morte;

f) lesão corporal culposa;

g) furto;

h) roubo;

i) latrocínio;

j) extorsão;

k) extorsão mediante sequestro;

l) estrupo;

m) estrupo seguido de morte;

n) estrupo de vulnerável;

o) abuso de autoridade;

p) tortura;

q) tráfico de entorpecentes;

r) associação para fins de tráfico;

s) adulteração de combustível;

t) jogo do bicho;

u) sequestro-relâmpago;

v) associação criminosa, ainda que conexa a outros crimes.

II - o número de civis mortos e feridos por Agentes de Segurança Penitenciária, Guardas Civis, Policiais Civis e Militares, e demais integrantes das forças de segurança, em serviço ou fora dele, identificando a base de dados correspondente aos respectivos boletins de ocorrência;

III - o número de Agentes de Segurança Penitenciária, Guardas Civis, Policiais Civis e Militares, e demais integrantes das forças de segurança, feridos e mortos, em serviço ou fora dele, identificando a base de dados correspondente aos respectivos boletins de ocorrência;

IV - o número de armas apreendidas pelos Guardas Civis, Policiais Civis e Militares, Segurança Penitenciária e demais forças de segurança, identificando a base de dados correspondente aos respectivos boletins de ocorrência;

V - o número de prisões efetuadas, discriminando-se aquelas decorrentes da lavratura de autos de prisão em flagrante delito e do cumprimento de mandados de prisão, identificando a base de dados correspondente nos respectivos boletins de ocorrência.

§ 1º Para atendimento dos ditames desta Lei, as rubricas constantes das alíneas do inciso I deste artigo deverão receber a informação expressa de tratarem-se de “crime”, “contravenção penal”, “ato infracional” ou “conduta”, na base de dados, conforme lavrado no boletim de ocorrência policial.

§ 2º Faculta-se à Secretaria Estadual de Justiça e Segurança do Estado, observado o disposto nesta Lei, subdividir as rubricas previstas neste artigo.

Art. 3º Sobrevindo o resultado morte após o registro de qualquer das condutas mencionadas no artigo 2º deverá a autoridade policial expedir boletim de ocorrência complementar, anotando o óbito.

Art. 4º Qualquer pessoa, órgão ou entidade poderá comunicar para a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá a ocorrência de crime, contravenção penal, ato infracional ou conduta registrada em boletins de ocorrência e não constante da base de dados referida no artigo 1º desta Lei.

§ 1º Constatada a verossimilhança da comunicação referida no caput, a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa poderá requisitar informações sobre a omissão ao Secretário de Segurança Pública.

§ 2º Faculta-se à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa, de ofício, requisitar ao Secretário de Segurança Pública quaisquer informações sobre estatística criminal e respectiva base de dados.

Art. 5º Verificada a incorreção dos dados da estatística criminal ou da respectiva base de dados, a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa comunicará o fato ao Ministério Público para, se for o caso, proceder à responsabilização criminal e improbidade administrativa dos responsáveis.

Parágrafo único. A falta da comunicação referida no caput deste artigo não impede que a medida seja tomada, de ofício, pelo Ministério Público.

Art. 6º A estatística criminal e a respectiva base de dados deverão ser, obrigatoriamente, assinadas pelos responsáveis técnicos por sua elaboração, bem como pelo Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP