Referente ao Projeto de Lei n.º 0004/96-AL

LEI N.º 0283, DE 12 DE JUNHO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1335, de 12.06.96.

Autoriza a criação da Casa do Agricultor e do Extrativista, na capital do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Agricultor e do Extrativista, na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá.

Parágrafo único - A entidade se destinará exclusivamente aos agricultores e extrativistas residentes e domiciliados no interior do Estado.

Art. 2º - Fica a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA, cadastrar os agricultores ou extrativistas e expedir as Carteiras de Identificação Individual, para que os mesmos tenham direito de uso da casa.

Parágrafo único - Será aceita também como identificação individual do (a) agricultor (a) ou Extrativista para os benefícios desta Lei, a carteira do SINTRA ou de Cooperativa de Pequeno Produtor Rural.

Art. 3º - O Direito de uso da casa é exclusivamente residencial ao agricultor ou Extrativista legalmente cadastrado, sendo totalmente proibida a sua representação.

Art. 4º - Fica a cargo do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA a manutenção da casa.

Art. 5º - A Casa do Agricultor Amapaense reger-se-á por um Regimento Interno próprio, com administração da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA e Sindicato dos Trabalhadores Rurais - SINTRA, através de Convênio específico.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de junho de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador