PROJETO DE LEI Nº 0188/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de passageiro de transporte público intermunicipal, quando o percurso da viagem seja igual ou superior a 100 km (cem quilômetros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de serviços de transporte coletivo urbano intermunicipal de responsabilidade do Estado ficam obrigadas a emitir bilhete de passagem com a identificação do passageiro, nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 km (cem quilômetros).

Art. 2º A identificação de que trata o caput deste artigo será feita com o registro do nome do passageiro, e a apresentação de um dos seguintes documentos no ato da compra:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - outro documento público que permita a identificação.

§ 1º Ao embarcar, o passageiro deverá apresentar o bilhete de passagem acompanhado de um documento de identificação, sob pena de ter seu acesso ao ônibus impedido.

§ 2º O passageiro menor de 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio de certidão de nascimento.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem.

§ 4º As empresas de transporte conservarão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os registros de identificação dos passageiros.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de junho de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP