PROJETO DE LEI Nº 0185/16-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Obriga as Empresas de Geração de Energia Hidrelétrica a investir um percentual mínimo em proteção ambiental, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amapá, ficam obrigadas a investir o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total de sua receita operacional, para promover programas de proteção e a preservação ambiental das bacias hidrográficas em que ocorrer a exploração.
Parágrafo único. O investimento a que se refere este artigo levará em consideração a receita operacional apurada no exercício anterior ao da aplicação.
Art. 2º As empresas concessionárias de geração de energia hidráulica deverão manter programas permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas, inclusive, na conscientização da população sobre a necessidade da utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos art. 8º e 60 da Lei nº 0686, de 07 de junho de 2002.
Art. 4º O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de junho de 2016.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP