PROJETO DE LEI Nº 0183/16-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre a responsabilidade técnica pelo tratamento, operação e controle de qualidade da água de hemodiálise no âmbito do Estado do Amapá.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo § 1º, incisos X e XI do art. 19 do Regimento Interno:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa que possuem serviço de diálise, ficam obrigados a:

I - possuir um Responsável Técnico (RT) pela Operação do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise (STDAH), com registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

§ 1º RT: profissional de nível superior legalmente habilitado em engenharia química, com capacitação especifica para esta atividade, registro no conselho de classe, que assume perante a autoridade sanitária competente a responsabilidade técnica pelo tratamento de água para hemodiálise, conforme legislação vigente.

§ 2º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à engenharia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a qual define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 3º O técnico responsável deve permanecer no serviço durante as atividades relativas à manutenção do STDAH.

§ 4º O responsável técnico com atribuições das atividades em questão é o Engenheiro Químico (art. Do Decreto nº 85.877/1981 e o art. 17º da Resolução 2180/1973).

II - a qualidade da água potável deve ser monitorada e registrada diariamente pelo técnico responsável em amostras coletadas na entrada do reservatório de água potável, na entrada do Subsistema de Tratamento de Água para Hemodiálise (SDATH), conforme legislação vigente;

III - apresentar, mensalmente, um boletim analítico com os indicadores dos padrões de qualidade da água de hemodiálise, em consonância com as normas técnicas específicas vigentes;

IV - a análise da água para hemodiálise deve ser realizada por laboratório analítico habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios (REBLAS/ANVISA);

V - o serviço de diálise deve manter disponíveis os laudos das análises do STDAH.

VI - deve ser verificada a qualidade bacteriológica da água para hemodiálise toda vez que ocorrerem manifestações pirogênicas, bacteremia ou suspeitas de septicemia nos pacientes.

VII - o STDAH deve ser especificado em projeto conforme normatização vigente.

VIII - manter atualizado e em local visível e de fácil acesso ao público, o termo de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Art. 2º O boletim analítico de que trata o inciso III do artigo 1º, que deve permanecer em local visível e de fácil acesso ao público, somente terá validade com a ciência do responsável técnico pelo estabelecimento.

§ 1º No boletim analítico deverá constar o nome completo, a formação profissional e o número de registro no Conselho de Classe do profissional responsável pela análise.

§ 2º Os boletins de que trata este artigo deverão ser arquivados pelo período mínimo de 1 (um) ano, para efeito de fiscalização por da autoridade sanitária competente.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 73 da Lei 5.194/66.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 08 de junho de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP