PROJETO DE LEI Nº 0179/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre o uso de tecnologias na aplicação de multas de trânsito no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito a todo e qualquer cidadão de ter um canal de comunicação, via telefonia celular de envio de dados, com as guardas municipais do Estado do Amapá para envio de imagens com provas de infração de trânsito.

Parágrafo único. Entende-se como canal de comunicação via telefonia celular de envio de dados, algum aplicativo de aparelhos multifuncionais que tenham a funcionalidade e a possibilidade de enviar arquivos audiovisuais.

Art. 2º As imagens feitas e enviadas devem conter metadados que não estejam violados ou alterados e que contenham data e horário da captação da imagem.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a imagem só será válida como comprovação da infração e aplicação das sanções, quando estiver clara e de maneira inquestionável o nome da via, número ou ponto de referência, horário que ocorreu a infração e a identificação do veículo.

Art. 3º As imagens captadas e enviadas não podem sofrer qualquer alteração ou edição antes do envio às guardas municipais.

Art. 4º Os aparelhos adotados não podem contrariar a regulamentação do CONTRAN, como previsto no § 2º, do art. 280 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Art. 5º O canal de comunicação deve ser disponibilizado para a população por meio de canais virtuais e físicos da instituição e demais órgãos responsáveis.

Art. 6º Caberá as guardas municipais do Estado o direito de escolher entre o desenvolvimento de uma plataforma, aplicativo próprio ou utilizar algum já existente e disponibilizado gratuitamente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP