PROJETO DE LEI Nº 0178/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Amapá.

Parágrafo único. As empresas de adquirência deverão adaptar as informações em áudio, disponibilizando fones de ouvido para resguardar a privacidade do usuário, aumentar as proteções laterais e inserir teclas em Braille.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP