PROJETO DE LEI Nº 0171/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de geração de energia hidrelétrica em investir, no mínimo, 2% do valor total de sua receita operacional líquida, para promover programas de proteção e preservação ambiental das bacias hidrográficas em que ocorrer a exploração, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, no ãmbito do Estado do Amapá, ficam obrigadas a investir o equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor total de sua receita operacional líquiada, para promover programas de proteção e a preservação ambiental das bacias hidrográficas em que ocorre a exploração.

Parágrafo único. O investimento a que se refere este artigo leravá em consideração a recetia operacional líquida apurada no exercício anterior ao da aplicação.

Art. 2º As empresas concessionárias de geração de energia hidráulica deverão manter programas permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrãneas, inclusive, na conscientização da população sobre a necessidade da utilização múltipla sustentável dos recursos hídricos.

Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá as penalidades e sanções necessárias em caso do descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP