PROJETO DE LEI Nº 0169/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre o abono de falta ao trabalho pela obrigatoriedade de comparecimento de pais e responsáveis legais de aluno menor, regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular nas reuniões obrigatórias, de pais e metres no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, no âmbito do Estado do Amapá, as faltas ao trabalho de pais e responsáveis legais, de aluno menor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular, nas reuniões obrigatórias, bimestrais ou trimestrais, de pais e mestres.
Art. 2º O estabelecimento de Ensino, público ou privado, responsável pela reunião, deverá providenciar o devido comprovante, a fim de que pais ou responsáveis legais que compareçam às reuniões citadas no artigo acima, possam se for necessário, abonar a respectiva falta a sua atividade profissional.
Art. 3º Sempre que possível, e com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, os pais e responsáveis legais entregarão aos seus empregadores ou repartições públicas a programação para esse efeito, a realiza-se durante o período escolar de seus representados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP