PROJETO DE LEI Nº 0168/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Secretarias responsáveis pela Política Educacional do Sistema Estadual de Educação em manter sítio eletrônico na rede Mundial de Computadores, denominado "FUNDEB Transparente", para fins de transparência e controle social no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Secretarias responsáveis pela Política de Educação do Sistemas Estadual de Educação deverão manter sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, demoninado “FUNDEB Transparente”, no qual serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manunteção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de transparência e controle social no Estado do Amapá .

Art. 2º Osítio eletrônico conterá informações detalhadas, mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, garantindo-se dentre outras:

I - a demonstração da receita total do fundo, inclusive da complementação da União;

II - relação do todos os favorecidos dos pagamentos e transparências com os recursos do FUNDEB, com respectivos valores;

III - a demonstraçao dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos;

IV - os demonstrativos de todas as despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvinento do ensino;

V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando prioritariamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão apresentadas de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o monitoramento da execução dos recursos por qualquer cidadão.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimetos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP