PROJETO DE LEI Nº 0167/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre o registro das declarações de bens, controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público, no exercício de cargo, função ou emprego público, nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes ou órgãos públicos do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP) cabe a responsabilidade do registro de declarações de bens e exercer o controle da variação patriminial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público, no exercício de cargo, função ou emprego público, nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes ou órgãos públicos do Estado do Amapá.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com os vencimentos do agente público.

§ 2º Considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes ou órãos públicos do Estado do Amapá.

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado, para fins desta Lei:

I - manterá registro informatizado das declarações de bens apresentadas;

II - expedirá instruções sobre a declaração de bens e prazos de apresentação;

III - exigirá, a qualquer tempo, que o agente público informe sobre a origem, a comprovação da legitimidade e a natureza de seus bens;

IV - exercerá controle da legalidade e legitimidade desses bens e inspencionará os sinais aparentes de riqueza, com apoio das Corregedorias;

V - adotará as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representará ao poder competente irregularidades apuradas.

§ 1º Será lícito ao Tribunal de Contas do Estado utilizar as declarações de bens e outras informações para proceder ao levantamento da evolução patrimonial do agente público e ao exame de sua compatibilização com os recursos e as disponibilidades declarados.

§ 2º Bens representativos de sinais aparentes de riqueza, tais como barcos, aeronaves, animais de raça, automóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção, poderão ser objeto de inspenção pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A inspenção do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do parágrafo anterior poderá compreender o patrimônio do companheiro ou do cônjuge, independente do regime de bens, e de outras pessoas que vivam sob a dependência ou parentesco do agente público.

Art. 3º Os órgãos públicos e o Tribunal de Contas do Estado poderão realizar troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais.

§ 1º Os órgãos referidos no caput deste artigo, por seus gestores e servidores, são responsáveis pelo sigilo das informações a que tiverem a guarda ou acesso, no exercício das atribuições definidas nesta Lei.

§ 2º Os gestores e servidores públicos que derem causa à quebra do sigilo assegurado no caput deste artigo serão responsabilizados administrativamente, na forma da legislação e das normas específicas de cada órgão, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil e penal.

Art. 4º Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições contantes da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP