PROJETO DE LEI Nº 0164/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica, prioritariamente, aos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica, prioritariamente pelos agricultores familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Amapá.
§ 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural e utiliza, predominantemente, mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326/2006.
§ 2º Considera-se agricultor urbano aquele que pratica a agricultura urbana.
§ 3º Considera-se povos e comunidades tradicionais aqueles definidos no inciso I do art. 3º do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
§ 4º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive as detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 2° Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos na Lei federal nº 10.831/2003.
Art. 3º O Governo do Estado definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica e orgânica prioritariamente pelos agricultores familiares, agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais do Estado do Amapá, através dos seguintes instrumentos:
I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública;
II - pesquisa agroecológica e sistematização de experiências dos conhecimentos tradicionais com estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de espécies nativas, raças e variedades locais e tradicionais;
III - comercialização de produtos agroecológicos, por meio do fortalecimento de mercado de venda direta, indireta e mercados institucionais promovidos pelas políticas públicas;
IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
V - apoio a feiras agroecológicas;
VI - apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade orgânica como a certificação, os sistemas participativos de garantia e o controle social para a venda direta sem certificações, observado, no que couber, o disposto no Decreto federal nº 6.323/2007 ou o que o suceder;
VII - apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliação da conformidade ou formas de participativas de avaliação de produtos agroecológicos no Estado;
VIII - definição de linhas de crédito rural;
IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;
X - ações voltadas à educação para o consumo responsável de alimentação adequada e saudável, incluindo visitas de consumidores aos locais de produção;
XI - promoção de eventos sobre agroecologia;
XII - adequação da legislação referente ao ICMS Ecológico (Lei Estadual nº 322/1996);
XIII - introdução de temas relativos à agroecologia no ensino de nível fundamental, médio e superior;
XIV - complementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amapá, estabelecendo as zonas prioritárias para a produção diversificada, policultura e agroecológica de base familiar;
XV - estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos, orgânicos e em transição agroecológica, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais;
XVI - conservação dos ecossistemas naturais, a recomposição dos ecossistemas modificados e a promoção dos agroecossistemas sustentáveis;
XVII - fortalecimento dos agricultores na gestão e na conservação dos bens naturais com vistas à manutenção da sociobiodiversidade, respeitados os ciclos de renovação do meio ambiente.
§ 1º A entidade pública oficial responsável pela assistência técnica e extensão rural no Estado priorizará o atendimento aos agricultores familiares, agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.
§ 2º As entidades oficiais de pesquisa agropecuária que atuam com o tema agroecológico devem receber apoio dos diversos fundos públicos.
Art. 4° Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos o espaço permanente destinado à reunião do conjunto dos consumidores e de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica por mecanismos de controle para a garantia da qualidade orgânica, quer seja certificação auditada, participativa ou por controle social, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.
Art. 5° Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as instituições de ensino, os institutos de pesquisa, os órgãos de assistência técnica e extensão rural, e entidades do terceiro setor, de modo a ampliar a geração e socialização de conhecimentos em agroecologia, produção orgânica e transição agroecológica por meio da valorização dos conhecimentos e experiências locais e do enfoque agrológico.
Art. 6º A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.
Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP