PROJETO DE LEI Nº 0162/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre o período de garantia das obras de infraestrutura e de pavimentação de estradas e vias urbanas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) anos para garantia das obras de infraestrutura e de pavimentação de estradas e vias urbanas no Estado do Amapá.

§ 1º A garantia de que trata o caput será exigida durante o prazo irredutível de 6 (seis) anos, contados da data de entrega da obra, nos casos de obras de infraestrutura e de pavimentação de estradas e vias urbanas.

§ 2º Durante o período previsto no § 1º, a empresa executora de provimentos ou empreiteiro será responsável pela execução de eventuais reparos ou serviços de manutenção que se fizerem necessários na obra.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP