PROJETO DE LEI Nº 0158/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de produtos orgânicos na merenda escolar da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica obrigatória a inclusão de produtos definidos como orgânicos na merenda escolar das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual do Amapá.
Parágrafo único. Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e componentes.
Art. 2º Os produtos orgânicos a serem incluídos na merenda escolar deverão receber selo de instituição certificadora, quanto à origem do produto, natureza e qualidade, além de ser submeter à fiscalização de órgão governamentais.
Parágrafo único. Os órgãos fiscalizadores, inclusive a vigilância sanitária, periodicamente, coletarão amostras da merenda para análise e controle de qualidade.
Art. 3º O cardápio da merenda adicionada de produtos orgânicos, a ser adotado nas Unidades da Rede Pública Escolar, será definido por nutricionistas.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP