PROJETO DE LEI Nº 0009/16-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a instituição do Programa Escola Melhor (PROEM) - O Dinheiro Direto para quem cuida da Educação, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Pela presente Lei fica criado o Programa de Autonomia das Escolas Públicas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEED, denominado de Programa Escola Melhor (PROEM) – O Dinheiro Direto para quem cuida da Educação, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das escolas públicas de educação básica da rede estadual, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 2º Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas estaduais que tenham Unidades Executoras Próprias instituídas como entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação pertinente.

Art. 3º As Unidades Executoras Próprias atuarão como unidades executoras, recebendo, executando e prestando contas dos recursos repassados pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação e pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação.

Art. 4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo, prestação de serviços por pessoa física e/ou jurídica e aquisição de material permanente.

Art. 5º O Programa Escola Melhor (PROEM) nas escolas públicas estaduais será subdividido em três ações distintas:

I - manutenção e implementação das atividades administrativas e pedagógicas das unidades escolares atinentes a serviços destinados exclusivamente para execução das atividades administrativa e pedagógicas necessárias ao atendimento dos alunos matriculados na rede pública de ensino;

II - manutenção e pequenos reparos em prédios e equipamentos escolares;

III - aquisição suplementar de produtos destinados ao atendimento dos alunos com alimentação escolar.

Art. 4º A gestão dos recursos do Programa pelas escolas públicas estaduais obedecerá, sequencialmente, aos seguintes procedimentos:

I - elaboração do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, completo e/ou simplificado, com ampla participação da comunidade escolar, com base nas diretrizes pedagógicas e administrativas da escola e nas instruções normativas da Secretaria de Estado da Educação - SEED e Ministério da Educação - MEC;

II - análise e aprovação do Plano de desenvolvimento da Escola - PDE, completo e simplificado pelo Grupo Técnico de Apoio à Escola - GTAE, formado por gestores dos níveis de ensino da educação básica, técnico-pedagógico, planejamento, apoio ao educando e administrativo-financeiro da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III - execução dos recursos de acordo com o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE completo e/ou simplificado aprovado;

IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nas instruções normativas da Secretaria de Estado da Educação - SEED e Ministério da Educação - MEC e obrigatoriamente divulgada no interior da escola e na comunidade.

Parágrafo único. A aprovação do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE pela Secretaria de Estado da Educação - SEED será pré-requisito para a liberação dos recursos e levará em conta os aspectos contidos nas instituições normativas da Secretaria de Educação e do Ministério da Educação, com objetivo de solucionar problemas de ordem técnica que possam ocasionar o desvio das finalidades do programa e a reprovação da prestação de contas da escola.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Educação - SEED autorizada a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes procedimentos:

I - não efetuarem o cadastramento da escola e de sua unidade executora anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos pelas instruções normativas da Secretaria de Estado da Educação - SEED e Ministério da Educação - MEC;

II - não executarem os recursos na forma estabelecida nas instruções normativas da Secretaria de Estado da Educação - SEED e Ministério da Educação - MEC;

III - não apresentarem a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nas instruções normativas da Secretaria de Estado da Educação - SEED e Ministério da Educação - MEC.

Art. 8º Na hipótese de a prestação de contas da escola não ser aprovada ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a Secretaria de Estado da Educação - SEED estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua regularização ou apresentação, e em caso de descumprimento do prazo, haverá imediata rejeição das contas pelas autoridades responsáveis.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilidade civil, penal e administrativamente.

Art. 9º A fiscalização dos recursos é de competência do Conselho Fiscal das Unidades Executoras das escolas, da Secretaria Estadual de Educação - SEED e dos órgãos de controles interno e externo do Estado e da União, e será feita mediante a realização de acompanhamentos, auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 10. Qualquer pessoa física e/ou jurídica poderá denunciar aos órgãos de controle interno e externo do Estado e do Ministério da Educação irregularidades na aplicação dos recursos do Programa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de maio de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador