PROJETO DE LEI Nº 0156/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental quando da contratação com a administração pública, de acordo com o princípio de desenvolvimento econômico social e ecologicamente sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Em atendimento ao que dispõe o art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica obrigatória, nas seleções de propostas para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amapá, a observância dos critérios de sustentabilidade ambiental descritos na presente Lei, de acordo com o princípio do desenvolvimento econômico social e ecologicamente sustentável.
Art. 2o Os órgãos da administração pública adotarão, também, medidas para minimizar a necessidade de aquisição de bens e serviços, e buscar a melhoria dentro da própria administração, dentre elas:
I - evitar uso excessivo de papel, usando correio eletrônico em vez de memorandos ou ofícios impressos;
II - reduzir o uso de materiais desnecessários e reciclar materiais, sempre que possível;
III - melhorar o armazenamento, os inventários e a gerência de estoque, reduzindo os custos de perdas por se tornarem obsoletos e minimizando custos administrativos, de transporte e de distribuição;
IV - minimizar perdas na aquisição de produtos;
V - treinar os servidores para o uso mais eficiente dos equipamentos, de acordo com as características de eficiência energética;
VI - aplicar sistemas de economia de água, energia, reciclagem de materiais, entre outros programas que visem à eficiência na redução de recursos naturais diretos e indiretos, em todas as áreas abrangidas pela administração pública;
Art. 3o Os processos de licitação realizados por todos os órgãos da Administração Pública do Estado, atendendo à premissa das licitações públicas que incentivam a seleção de propostas com ênfase maior no aspecto sustentável e menor no financeiro, passarão a exigir comprovante de certificação ambiental dos fornecedores, atendendo assim, aos princípios e garantias constitucionais de defesa ao meio ambiente e do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentável das empresas licitantes, observando-se, para tanto, as seguintes premissas:
I - torna condição de validade às licitações, concessões, consórcios, permissões, cartas convites e toda e qualquer outra forma de contratação, mesmo que de pequeno valor, o atendimento ao caput deste artigo.
II - a certificação ambiental da empresa contratada por si só viabiliza a verificação do emprego de ações de desenvolvimento sustentável, como redução nos recursos naturais, utilização de produtos ecologicamente corretos, práticas de reciclagem entre outros, sendo desnecessário, portanto, à administração pública, a verificação do emprego de atividades sustentáveis.
III - a certificação ambiental, para fins de viabilizar a adequação de todos os fornecedores, será facultativa nos primeiros 6 (seis) meses, após a promulgação desta Lei e obrigatória a partir de então.
IV - a Administração Pública Estadual usará todos os recursos que estiverem a sua disposição, para divulgar esta Lei e incentivar as empresas locais à busca de certificação ambiental e do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o Entre as condições obrigatórias a serem atendidas pelos contratados, temos:
I - comprovação de que a certificação concedida permanece válida no período da contratação;
II - obrigatoriedade de renovação da certificação durante a execução do contrato, sob pena de rescisão contratual.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de maio de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP