PROJETO DE LEI Nº 0152/16-AL
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Institui o Programa de conscientização, combate e prevenção contra a violência aos profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de conscientização, combate e prevenção contra a Violência, nas unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Entende-se por violência, atitudes de agressão física ou psicológica, intencionais, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra um ou mais profissionais de saúde, com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo.
Art. 2º A prática da violência pode ser identificada pelos seguintes atos:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - escritos com ofensa pessoal;
V - expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI - ameaças;
VII - abuso.
Art. 3º Para a implementação deste programa, deverá ser criado um comitê integrado intersetorial, composto pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos, para planejar, organizar, dirigir e controlar as ações voltadas para eliminar a violência contra os profissionais de saúde.
Parágrafo Único. Cada unidade de saúde deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de gestores, profissionais de saúde e um representante dos usuários, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento administrativo adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Estado de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º São objetivos do Programa:
I - prevenir, combater e conscientizar trabalhadores, gestores e usuários acerca da violência contra os profissionais nas unidades de saúde públicas e privadas;
II - capacitar as equipes de trabalho;
III - incluir, nos regimentos de trabalho, regras normativas contra a violência;
IV - informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V - desenvolver campanhas de conscientização;
VI - integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII - propor dinâmicas de integração entre profissionais e usuários;
IX - orientar os usuários sobre como proceder diante da prática da violência;
X - atender, orientar e apoiar as vítimas de forma institucional.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde a campanha de conscientização, combate e prevenção à violência praticada contra profissionais da área da saúde, em unidades de saúde públicas e privadas situadas no Estado do Amapá, denominada: “Violência contra profissionais de saúde – Quem sofre é a população”.
Art. 6° A campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;
II - disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;
III - intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;
IV - incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.
Art. 7º A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 6º, a campanha de que trata esta Lei será desenvolvida por meio das seguintes ações:
I - criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de gestores, profissionais de saúde e os usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);
II - realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;
III - atualização e treinamento dos profissionais da saúde;
IV - veiculação de material publicitário por intermédio dos meios de comunicação de massa, tais como:
a) jornal;
b) revista;
c) internet;
d) rádio;
e) televisão, etc….
V - fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de maio de 2016.
Deputado PASTOR OLIVEIRA
PRB/AP