PROJETO DE LEI Nº 0150/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de visor digital de velocidade nos ônibus intermunicipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte público intermunicipal ficam obrigadas a instalar painel digital, que possibilite ao passageiro acompanhar a velocidade do ônibus durante o respectivo trajeto.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento do estabelecido no art. 1º será gradual, devendo as empresas apresentar o equipamento instalado, quando da solicitação do registro junto aos órgãos competentes para a prestação do serviço.

Art. 2º O painel digital que trata a Lei será instalado próximo ao assento do motorista, de fácil identificação e visualização por parte do passageiro, durante todo o trajeto.

Art. 3º Será disponibilizada ainda, ao lado do dispositivo mencionado, placa informativa de fácil visualização, com o número do telefone do respectivo órgão fiscalizador e da Empresa de Transporte, para fins de reclamação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 17 de maio de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP